99,8% de Eficácia

TJ-DF nega indenização a mulher que engravidou após uso de contraceptivo

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4 de agosto de 2020, 8h42

Katarzyna Białasiewicz
Segundo acórdão, o fato de os fabricantes terem avisado que o método não é 100% seguro afasta a indenização
Katarzyna Białasiewicz

Se os fabricantes de um método contraceptivo informam previamente a ausência de eficácia plena e total do produto, a indenização por danos morais e materiais em caso de gravidez não é cabível. Com esse entendimento, a 4ª Turma Cível do TJDF negou, por unanimidade, recurso apresentado por mulher que pediu reparação por ter engravidado após fazer uso de contraceptivo interno fabricado pela empresa Bayer S.A e distribuído pela Comercial Commed Produtos Hospitalares.

O colegiado entendeu que as fabricantes do produto e a Secretaria de Saúde do Distrito Federal, responsável pela indicação e colocação do dispositivo, informaram antecipadamente que sua eficácia era de 99,8%.

A autora contou em sua inicial que, em 2012, procurou o Posto de Saúde de Brazlândia, região administrativa do DF, e foi inserida no programa para a realização da esterilização cirúrgica (laqueadura). A SES/DF, por meio de uma palestra, informou a existência do método "Essure", não invasivo, indolor e totalmente seguro, que seria alocado na região tubária, em procedimento similar ao do Dispositivo Intrauterino (DIU). Também destacou que o Distrito Federal teria assegurado a eficácia plena do método de contracepção. Segundo a autora, o contraceptivo é defeituoso, tanto que foi retirado do mercado, após uma série de ações ajuizadas que atestam a sua ineficácia. 

A Bayer informou que a possibilidade de gravidez está expressamente prevista no manual de uso registrado na Anvisa. Além disso, registrou que 99% das vendas do produto no Brasil são destinadas a órgãos públicos e que foram prestadas todas informações necessárias quanto aos riscos, características e funcionamento, bem como a autora foi cientificada sobre a possibilidade remota de gravidez. O DF alegou que não há método contraceptivo 100% eficaz e a retirada do produto do mercado não guarda relação com os danos alegados.

Na análise do desembargador relator, a sentença de primeiro grau concluiu acertadamente pela ausência de responsabilidade dos réus, mediante a seguinte fundamentação: "é notório que a gravidez relatada consiste em consequência não esperada pela autora. No entanto, não consiste em efeito colateral, como a parte impropriamente classifica. (…) Efetivamente, a gravidez consiste simplesmente na manifestação concreta de um evento probabilisticamente pouco provável, mas ainda assim possível. É essencial realizar tal esclarecimento, pois o método contraceptivo utilizado não apresenta eficácia de 100%. Quanto a esse ponto, inclusive, não há qualquer controvérsia entre as partes, pois ambas confirmam a eficácia de 99,8% do procedimento". 

Da análise dos autos, constatou-se que o DF juntou Termo de Ciência e Consentimento Pós-Informado para a Realização de Procedimento Médico de Colocação do Dispositivo Intra-Tubário – "Essure", assinado pela autora. Tal documento não foi objeto de qualquer impugnação. Nele consta que, embora o método seja um efetivo método de planejamento familiar, "sua efetividade não é de 100%, assim como nenhum outro método. Sua eficácia é de 99,8%".

Para o colegiado, restou claro que não houve má prestação do serviço pela Administração Pública e, menos ainda, pelas empresas rés. "Não houve, pois, violação a qualquer obrigação imposta ao Distrito Federal, (…) especificamente quanto ao dever de fornecer todas as informações quanto à possibilidade de gravidez". Assim, os julgadores concluíram não haver responsabilidade de nenhum dos réus quanto aos fatos relatados e mantiveram a sentença, por unanimidade. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DFT.

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0707020-34.2020.8.07.0000

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