AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO

Cobrar taxa de conveniência na venda de bilhete eletrônico não é prática abusiva

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4 de agosto de 2020, 11h58

pxfuel
Superior Tribunal de Justiça inadmitiu recurso especial de associação de consumidores
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Assim que as salas de cinema reabrirem ao público no Rio Grande do Sul, as empresas que vendem bilhetes online podem cobrar a taxa de conveniência sobre a venda de ingressos para shows, eventos esportivos e culturais disponibilizados por meio eletrônico. Afinal, a prática não caracteriza abuso à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Este é o efeito jurídico prático da decisão tomada em junho pelo ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, ao não conhecer do agravo em recurso especial manejado pela Associação de Defesa dos Consumidores do Rio Grande do Sul (Adecon-RS), no desfecho de uma ação coletiva de consumo ajuizada contra a plataforma Ingresso.com.

A decisão de Salomão teve como fundamento o fato de o agravante não ter atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada, como exigia o Código de Processo Civil de 1973, contra os despachos denegatórios dos recursos dirigidos à Corte superior.

A Adecon-RS foi ao STJ para derrubar a decisão da 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que inadmitiu recurso especial interposto contra o acórdão da 15ª Câmara Cível da Corte gaúcha que, por sua vez, manteve a sentença de improcedência proferida pela 15ª Vara Cível. Ou seja, a autora da ação coletiva de consumo foi derrotada em todas as instâncias.

Para Salomão, a Adecon-RS não rebateu, ‘"de forma específica, clara e fundamentada’", os argumentos expendidos no acórdão da 15ª Câmara Cível, nem observou a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. E isso impede o exame de "dissídio jurisprudencial", pela falta de identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão. ‘"Essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida’", registrou o ministro na decisão monocrática, fulminando a ação.

A taxa de serviço da Ingresso.com e de outros players, como Ingresso Certo e Ingresso Rápido, é a remuneração pelos serviços prestados na venda online de ingressos em conjunto com a possibilidade do consumidor em imprimir o seu ticket ou retirá-lo em guichê específico para este fim. E só é praticada quando há venda na bilheteria (sem taxa de serviço), dando o direito de escolha para o consumidor. A cobrança da taxa já é prevista e disciplinada em leis estaduais no Rio de Janeiro, Alagoas e no Espírito Santo.

Ação coletiva de consumo
A Adecon-RS protocolou ação coletiva de consumo, alegando que a Ingresso.com cobra dos consumidores de shows e eventos culturais uma taxa de conveniência oferecida — conjunta e inseparavelmente — na venda do ingresso, em valor elevadíssimo. Argumentou que o pagamento desta taxa só seria válido se garantisse um serviço diferenciado ao consumidor, como evitar que ficasse em filas ou que perdesse tempo para se deslocar até uma loja autorizada para comprar o seu ingresso.

Em face do que considerou abuso, a parte autora requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, além de indenização por danos materiais. Solicitou, em caráter liminar, que a Ingresso.com fosse compelida a se abster de efetuar a cobrança da taxa de conveniência. No mérito, requereu a procedência da ação.

Sentença improcedente
A juíza Débora Kleebank, do 1º Juizado da 15ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, julgou improcedente a ação, por não verificar a abusividade na prática comercial. Na visão da juíza, amparada em precedentes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis (JECs), a cobrança é lícita, já que não passa de uma contraprestação.

Segundo a julgadora, o serviço prestado pela demandada é como qualquer outro, de natureza facultativa. Assim, se o consumidor optou pelo serviço, não há motivo para declarar a abusividade do valor cobrado pela contraprestação — salvo se demonstrado, caso a caso, alguma ilicitude.

"O simples fato de o consumidor adquirir o ingresso por meio eletrônico, sem que tenha que se dirigir a algum estabelecimento físico, já demonstra a facilidade do serviço prestado pela demandada. Ademais, a atividade desenvolvida pela ré não é gratuita, necessitando da contraprestação. E se houve a adesão do serviço por parte do consumidor, por certo que dele o mesmo deve ter se beneficiado, caindo por terra qualquer argumento em sentido contrário", definiu a juíza.

Apelação improvida
Derrotada no primeiro grau, a Adecon-RS interpôs recurso de apelação no TJ-RS, para reformar a sentença, repisando as alegações da inicial e reclamando de cerceamento de defesa. Os desembargadores da 15ª Câmara Cível derrubaram a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que os documentos que vieram aos autos se mostraram suficientes para elucidar a controvérsia, dispensando o julgador de pedir a produção de outras provas. No mérito, mantiveram íntegros os fundamentos da sentença, negando a apelação.

O relator do recurso, desembargador Vicente Barrôco de Vasconcellos, não viu prática abusiva, pontuando que no Rio Grande do Sul não há qualquer legislação sobre este tema. Assim, a cobrança da taxa de conveniência não é proibida. Além disso, é mera opção para a aquisição rápida e fácil de ingressos.

Conforme Barrôco, a ré faz apenas a intermediação entre a produtora e o consumidor, disponibilizando os ingressos em seu site, cobrando por este serviço uma taxa de conveniência. Assim, como a sua principal atividade é venda online de ingressos, a principal remuneração se dá pela cobrança desta taxa.

‘‘Ressalto que a possibilidade de comprar o ingresso por meio eletrônico é uma das opções oferecidas ao consumidor, já que ele pode também adquiri-lo nas bilheterias físicas. Escolhendo a segunda opção, não há qualquer cobrança, além do valor do ingresso, mas, optando pela compra pela internet, deve pagar pelo serviço que lhe é oferecido pela empresa que atua como bilheteria online, como é o caso da ré’’, concluiu o desembargador-relator.

Recurso especial inadmitido
Em combate à decisão de segundo grau, a Adecon-RS interpôs recurso especial perante a 3ª Vice-Presidência do TJ-RS. No entanto, o conteúdo normativo invocado pela parte autora não foi debatido no acórdão de apelação, não tendo servido de fundamento à conclusão dos julgadores daquele colegiado. ‘‘Resta desatendido, portanto, o requisito específico de admissibilidade do recurso especial, concernente ao prequestionamento, o que atrai o óbice constante na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça’’, registra a decisão da 3ª Vice-Presidência.

O desembargador Túlio de Oliveira Martins, 3º vice-presidente, observou que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, desde que tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. Também não pode ser obrigado a se ater aos fundamentos indicados pelas partes, tampouco a responder, um a um, a todos os seus argumentos.

"Assim, não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado’", escreveu na decisão, inadmitindo o recurso.

Para tentar derrubar esta decisão, a Adecon-RS interpôs agravo em recurso especial no Superior Tribunal de Justiça, sendo novamente derrotada, pois não foi ‘‘conhecido’’ pelo ministro Luís Felipe Salomão, da 3ª Turma.

Atuaram na defesa da Ingresso.com os advogados Francisco Ribeiro Todorov, Lucas Braga Einchenberg e Rodrigo Etienne Romeu Ribeiro.

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001/1.13.0067778-4 (Comarca de Porto Alegre)

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