"É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no artigo 10, II, 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". Com base nessa tese, firmada em 2019, o Plenário do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso de uma trabalhadora. A decisão foi publicada na última sexta-feira (29/7).

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Contratada por 59 dias, uma auxiliar de armazenagem terceirizada de uma fábrica de produtos hospitalares de Blumenau (SC) alegou ter direito à garantia constitucional da estabilidade no emprego. A norma prevê que a trabalhadora gestante terá estabilidade no cargo desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Na contestação, a empresa alegou que a funcionária não teria direito ao benefício porque seu contrato de trabalho era temporário, regido pela Lei 6.019/74. O argumento foi aceito pela 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que considerou a garantia cabível apenas quando não houver prazo estipulado para o término do contrato.
Decisão do TST
Uma sequência de recursos acabou levando o caso a ser julgado este ano pela 1ª turma do TST e, posteriormente, pelo Plenário da corte. Por 16 votos a 9, prevaleceu a tese de que a jurisprudência que reconhece a estabilidade às gestantes em contrato de experiência não poderia ser estendida ao caso, como pedia a defesa da trabalhadora.
"No contrato de experiência, existe a expectativa legítima por um contrato por prazo indeterminado. No contrato temporário, ocorre hipótese diversa — não há perspectiva de indeterminação de prazo", apontou a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-12.
Processo 0005639-31.2013.5.12.0051
Comentários de leitores
2 comentários
Decisão que reflete a ideologia prevalente no atual governo.
Magnaldo Jose Nicolau da Costa (Advogado Assalariado - Administrativa)
A matéria já foi pacificada no âmbito do STF, reconhecendo a estabilidade a gestante em contratos temporários, de acordo com o art. 10 das Transposições Constitucionais Transitórias. Não se trata de interpretar a lei em seu sentido amplo, de acordo com a ideologia de direita ou esquerda. A estabilidade, como ensina o eminente Ministro Celso de Mello, em uma das suas decisões, objetiva, sobretudo, proteger o nascituro. Lamentável.
Fim da jt/tst
Radgiv Consultoria Previdenciária (Advogado Autônomo - Previdenciária)
E o fim da picada! Depois não querem o movimento para acabar com a justiça do trabalho. Defendem um contrato é uma lei antiga em descrédito ao direito da mulher engravidar não importa de qual contrato ela esteja subordinada. Curso intensivo de direitos humanos para os dignos ministros. A constituição protege as minorias. Quero ver se algum desses ministros vai dar palestra ou escrever livro sobre o assunto DIREITOS HUMANOS. Nem vou ler o acórdão, imerecido. Fim da JT com a absorção dos juízes pelas varas federais e os desembargadores pelos TRF’S e os ministros pelo STJ.
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