Opinião

Empresas intensificam ida ao Judiciário para limitar contribuição ao 'Sistema S'

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4 de agosto de 2020, 10h20

O artigo 4º da Lei nº 6.950/81 estabelecia o limite do salário de contribuição, que é a base de cálculo das contribuições previdenciária, a 20 vezes o salário mínimo vigente. O parágrafo único do aludido dispositivo aplicava essa limitação às contribuições destinadas a terceiros, tais como Sebrae, Incra, Sesi, Senai, Senac, Sesc etc.

Em 1986, o Decreto nº 2.318 revogou o limite estabelecido pelo artigo 4º da Lei nº 6.950/81 para "efeito do cálculo da contribuição da empresa para a Previdência Social", mantendo o teto em relação às contribuições parafiscais, no entender dos contribuintes.

Em contrapartida, o Fisco, por meio de uma interpretação ampliativa e genérica, entende que a limitação prevista pelo artigo 4º da Lei nº 6.950/81 foi revogada, tanto para a contribuição da empresa quanto para as contribuições de terceiros.

Contudo, o próprio dispositivo de lei é claro ao determinar que, para calcular a contribuição da empresa devida à previdência social, "(…) o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo artigo 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981".

Nesse sentido, recentemente, no dia 7 de julho, a Justiça Federal de São Paulo, por meio do Mandado de Segurança nº 5003206-47.2020.4.03.6100, reconheceu o direito de o contribuinte recolher as contribuições ao Sebrae, Incra, Apex, ABDI, Sesi, Senai, Sesc, Senac e Senat, com a limitação de suas bases de cálculo em até 20 salários mínimos, vigente à época.

Segundo a magistrada, o limite de 20 salários não seria aplicável apenas às contribuições à previdência social, tendo em vista a sua expressa revogação, subsistindo o limite para os terceiros.

Por outro lado, para o salário educação, a magistrada concluiu que o artigo 15 da Lei nº 9.424/96 [1] revogou o teto de 20 salários, já que a alíquota de 2,5% teria sido estabelecida sobre o total da remuneração, sem qualquer limite.

Ocorre que, ao nosso sentir, assim como o artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86 não alterou o teto para as contribuições destinadas a terceiros, o artigo 15 da Lei nº 9.424/96 também não o teria feito, pois não ocorreu a revogação expressa, nem mesmo tácita.

Mas não é só. Diversos contribuintes têm obtido decisões favoráveis em diversas instâncias, seja nos Tribunais Regionais Federais ou até mesmo no Superior Tribunal de Justiça, que vêm limitando a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ao teto de 20 salários mínimos.

Recentemente, o desembargador Fábio Pietro, da 6ª Turma do TRF da 3ª Região, deferiu o pedido de tutela em sede de agravo de instrumento, sob o fundamento de que "o limite máximo do salário de contribuição, fixado pelo artigo 28, §5º, da Lei Federal nº. 8.212/91 diz respeito às exações previdenciárias, não alcançando a norma do parágrafo único do artigo 4º da Lei Federal nº 6.950/81 relativa a contribuições para terceiros".

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça analisou a questão por meio do Recurso Especial nº 1.570.980/SP, cuja relatoria é do ministro Napoleão Nunes Maia, e limitou a 20 salários mínimos a base de cálculo do salário educação e das contribuições destinadas ao "Sistema S" e ao Incra.

O acórdão recente da corte superior nos parece ser uma grande vitória aos contribuintes, que contavam apenas com decisões monocráticas no STJ. Esse posicionamento indica que há grandes chances de a tese ser fixada em favor do contribuinte, ensejando o crescente número de ações sobre o tema, especialmente porque o impacto econômico para as empresas é alto, visto que calculam o tributo sobre toda a folha de pagamento.

 


[1] "Artigo 15 — O Salário-Educação, previsto no artigo 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991".

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