Opinião

Carta aberta ao sr. Pedro Fernando Nery

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4 de agosto de 2020, 16h15

Li seu artigo publicado nesta terça-feira (4/8) no jornal O Estado de São Paulo, de título "Triunfo da injustiça". Quero lhe parabenizar. Não pelo conteúdo em si, com algumas impropriedades que procurarei aqui demonstrar, mas, sim, pela desabrida perseguição à classe dos advogados.

Vamos começar pelas impropriedades, afinal de contas um doutor em Economia poderia desenvolver raciocínios um pouco mais técnicos e abrangentes. Procurarei lhe auxiliar.

1) O primeiro ataque aos advogados
Diz seu texto: "Quase 80% de toda a renda recebida por advogados é isenta de pagar o imposto de renda no Brasil. (…). Os dados da Receita para 2018 mostram que nenhuma ocupação se beneficiou mais do privilégio do que os advogados. O Brasil gasta algo como R$ 5 bilhões por ano com esse 'Bolsa doutor'. É o suficiente para dobrar o Bolsa Família de 10 milhões de crianças".

Diz o artigo 10 da Lei nº 9.249/1995: "Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no país ou no exterior".

Da mera leitura do artigo da legislação tributária acima transcrito, em vigor no Brasil desde janeiro de 1996, verifica-se que a isenção em questão é geral e irrestrita, como nem poderia ser de modo diferente, sob pena de malferimento ao princípio da isonomia, abrangendo não apenas as pessoas jurídicas tributadas no lucro presumido (a esmagadora maioria dos escritórios de advocacia do Brasil, já que o limite de faturamento nessa modalidade corresponde a R$ 78 milhões anuais), mas também as pessoas jurídicas sujeitas à tributação pelo lucro real e também pelo lucro arbitrado.

É possível que o senhor não saiba, doutor Fernando, mas a isenção em questão foi instituída como uma política de tributação geral visando a adotar um método de integração da tributação da pessoa jurídica e da pessoa física, com o objetivo de eliminar a bitributação econômica dos resultados da atividade empresarial.

É, aliás, o que consta da exposição de motivos da Lei nº 9.249/1995:

"Com relação à tributação dos lucros e dividendos, estabelece-se a completa integração entre a pessoa física e a pessoa jurídica, tributando-se esses rendimentos exclusivamente na empresa e isentando-se quando do recebimento pelos beneficiários. Além de simplificar os controles e inibir a evasão, esse procedimento estimula, em razão da equiparação de tratamento e das alíquotas aplicáveis, o investimento nas atividades produtivas".

Ou seja, muito mais do que uma "bolsa doutor", preconizada pelo senhor, os advogados, tal e qual todos os demais setores produtivos e de prestação de serviços, enquadram-se nessa isenção geral e irrestrita no que diz respeito à distribuição de lucros e dividendos, dentro da já referida política de integração de resultados entre pessoa jurídica e pessoa física, com vistas justamente a reduzir a sonegação de tributos no Brasil.

Como bem adverte o professor Paulo de Barros Carvalho, "o mecanismo das isenções é um forte instrumento de extrafiscalidade. Dosando equilibradamente a carga tributária, a autoridade legislativa enfrenta as situações mais agudas, em que vicissitudes da natureza ou problemas econômicos e sociais fizeram quase desaparecer a capacidade contributiva de certo segmento geográfico ou social. A par disso, fomenta as grandes iniciativas de interesse público e incrementa a produção, o comércio e o consumo, manejando de modo adequado o recurso jurídico das isenções". (in Curso de Direito Tributário, Saraiva, 24ª edição, 2012, pág. 575).

2) O segundo ataque aos advogados
Diz ainda seu texto: "O metalúrgico, contratado via CLT, é remunerado por salário. Assim, recolhe-se imposto de renda sobre a pessoa física. O advogado, formalizado por pessoa jurídica, é remunerado pela distribuição de lucros e dividendos de sua PJ para a pessoa física. Essa distribuição é totalmente isenta de pagar imposto de renda no Brasil".

Caro doutor Fernando, que comparação mais inadequada.

Todo e qualquer trabalhador brasileiro, seja ele um metalúrgico, um executivo de uma multinacional, um funcionário de um banco, um funcionário público, um professor contratado por uma universidade, uma secretária etc. segue o regime previsto pela CLT e, dentro desse regime, recebem os benefícios próprios ali previstos: férias remuneradas, limite máximo de horas por semana, adicional por hora extra, décimo terceiro salário, aviso prévio indenizado etc.

Quantos e quantos advogados contratados pelas normas da CLT não trabalham em departamentos jurídicos de empresas no Brasil ?

Um escritório de advocacia, pessoa jurídica, ainda que formado por uma única pessoa, a sociedade unipessoal, corre todos os riscos inerentes a uma empresa: inadimplência, incerteza sobre os negócios, competição acirrada de mercado etc.

Para um doutor em economia como o senhor, doutor Fernando, essa comparação acima chama muito a atenção e revela um ataque absolutamente despropositado à classe dos advogados.

Não conseguimos entender o porquê desse ataque a apenas uma categoria profissional — a dos advogados —, já que os economistas, como o senhor, quando formam uma empresa de consultoria e prestam serviços a clientes variados, correndo toda a sorte de riscos da atividade empresarial, com custos a pagar com funcionários, aluguel, tributos, materiais etc., também farão jus à mesma isenção — voltada, como já dissemos, a uma integração entre a pessoa jurídica e a pessoa física, com vistas justamente à redução da sonegação.

3) O terceiro ataque aos advogados
Diz ainda seu texto, agora colocando os advogados em linha de confronto com médicos e consultores financeiros: "Eventual tributação de lucros e dividendos e a unificação das alíquotas de bens e serviços também afetarão outras ocupações da elite, de médicos a consultores financeiros. Mas advogados têm mais a perder porque contam com privilégios específicos tanto na esfera municipal (o imposto sobre serviços, ISS, fixo independentemente do faturamento) quanto federal (as alíquotas baixas, por exemplo, no Simples)".

Agora o senhor extrapolou, doutor Fernando.

O ISSQN das chamadas sociedades uniprofissionais é o mesmo. O mesmo regime que se aplica às sociedades de advogados se aplica às sociedades de médicos, de economistas, de engenheiros, de arquitetos. Isso pelo menos no município de São Paulo e nas capitais brasileiras. Não vou dizer como é nos 5,5 mil municípios brasileiros porque meu tempo é curto, preciso ganhar o pão de cada dia, mas deixo a pesquisa para o senhor. Apenas observo que a regra vale para todos os profissionais chamados de "profissão regulamentada", não apenas para os advogados. Isso remonta ao Decreto-Lei nº 406/1968, artigo 9º, parágrafos 1º e 3º, que, em relação a diversos profissionais liberais, dá-se a tributação fixa do ISSQN por número de profissionais integrantes da sociedade uniprofissional.

Diz o dispositivo legal:

"Artigo 9º — A base de cálculo do impôsto é o preço do serviço.

§1º. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o impôsto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.

(…)

§3°. Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1°, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável". (grifo do autor)

O item um corresponde aos médicos e o item 91 corresponde aos economistas. Os advogados estão no item 88.

Doutor Fernando, quanta injustiça colocada no seu exemplo quando compara advogados com médicos e economistas (consultores financeiros) e diz que nós, advogados, estamos na vantagem. Não é verdade.

Tem mais.

Não é verdade que apenas os advogados estão no Simples Nacional.

Os médicos também estão. Basta ler o parágrafo 5º-B do artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006, com a alteração que lhe conferiu a Lei Complementar nº 155/2016, que incluiu dentre outros o inciso XIX que trata das atividades de "medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem", que estão autorizadas à tributação pelo Simples Nacional, nos termos do aludido artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006.

Bom, para fechar essa carta aberta, doutor Fernando, digo que o senhor está completamente enganado sobre os advogados. E é claro que eu não poderia me calar diante de tantas injustiças desferidas à nossa classe.

Encerro por aqui pedindo para o que senhor, que já é doutor, estude mais um pouco. Estude, estude e estude. A educação e os estudos são a chave para um desenvolvimento igualitário para o nosso país.

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