Benefício de Paraty

Ampliação da gratuidade em transporte só pode ser criada com fonte de custeio

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4 de agosto de 2020, 19h02

A ampliação da gratuidade nos transportes coletivos urbanos somente pode ser instituída por norma que preveja como o benefício será custeado. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou nesta segunda-feira (3/8) a inconstitucionalidade das passagens gratuitas para pessoas com mais de 60 anos nos transportes públicos de Paraty.

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TJ-RJ entende que gratuidade de transporte só pode ser ampliada com norma que preveja como benefício será custeado
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A Constituição prevê a gratuidade em transportes coletivos urbanos a partir dos 65 anos. O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) permite que o benefício seja estendido aos maiores de 60 anos. Foi o que Paraty estabeleceu com a Emenda à Lei Orgânica do município 23/2006.

A empresa Colitur Transportes Rodoviários foi condenada por descumprir a isenção de tarifa. A companhia apelou, e 23ª Câmara Cível do TJ-RJ suscitou arguição de inconstitucionalidade.

A relatora do caso no Órgão Especial, desembargadora Maria Angélica G. Guerra Guedes, apontou que a norma de Paraty viola o artigo 112, parágrafo 2º, da Constituição fluminense. O dispositivo proíbe a apreciação de proposta que “vise conceder gratuidade em serviço público prestado de forma indireta, sem a correspondente fonte de custeio”.

E o Órgão Especial do TJ-RJ entende que ampliação da isenção de tarifas em transportes públicos só pode ser instituída com lei que também preveja como o benefício será custeado, destacou a magistrada.

Os precedentes do TJ-RJ baseiam-se principalmente na possibilidade de alteração substancial do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de transporte público firmados entre empresas e a administração, bem como na criação de uma despesa não prevista no orçamento.

Dessa maneira, o Órgão Especial, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do artigo 1°, inciso I, da Emenda à Lei Orgânica do município 23/2006, além do artigo 39, parágrafo 3°, da Lei 10.741/2003, que também previa o benefício, mas já tinha sido revogado.

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Processo 0007687-75.2015.8.19.0041

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