Opinião

Uma discussão sobre propriedade intelectual nas redes sociais

Autor

  • Fernanda Roberta Signor Dilda

    é advogada especialista em Direito Tributário Digital e Compliance e sócia-fundadora do escritório Signor Dilda Advogados com atuação prioritária na assessoria jurídica empresarial consultivo e contencioso tributário direito digital e implementação da Lei Geral de Proteção de Dados.

4 de agosto de 2020, 17h13

Com o advento das redes sociais, sua popularização e adesão como um dos principais canais de relacionamento entre empresas e clientes, emergem também alguns incômodos fundados na má-fé de usuários dos provedores de aplicação.

Ao passo que há liberdade na criação de perfis, golpistas se utilizam do nome (marca) de empresas, bem como das fotos publicadas nos perfis originais para enganar clientes e potenciais clientes, com ofertas, promoções e supostos sorteios. Essa metodologia, na maioria das vezes, busca coletar os números de WhatsApp desses usuários, cloná-los e solicitar dinheiro aos seus contatos.

Evidentemente, tal prática ocasiona um prejuízo reputacional até maior do que financeiro para a empresa, que também é vítima, uma vez que a experiência negativa do cliente fica vinculada à sua marca, apesar de não ter nenhum tipo de participação no "golpe".

Como, então, impedir a criação de perfis fake que violam o direito de marca de uma organização?

Para adentrar nesse caminho, é imprescindível tomar como baliza a Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) [1]. Na "Seção III: Da Responsabilidade por Danos Decorrentes de Conteúdo Gerado por Terceiros", a lei classifica de forma diversa a responsabilização para provedores de conexão e provedores de aplicação.

No caso das redes sociais, legítimas provedoras de aplicação, a disciplina consta do artigo 19, caput:

"Artigo 19  Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário".

Portanto, a regra geral é de que o provedor de aplicações de internet (a exemplo do Instagram) somente será responsabilizado se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para remoção do conteúdo.

Ou seja, as redes sociais não têm a obrigatoriedade de executar um "filtro" prévio à utilização de nome, marca ou de conteúdos gerados pelos usuários.

Não obstante, fica claro que a análise deveria sempre anteceder a criação de novos perfis, justamente pela recorrência com que as violações ao direito de marca tem ocorrido.

Ainda no artigo 19, é importante notar a redação do parágrafo 2º:

"§2º. A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no Artigo 5º da Constituição Federal".

Assim, temos que para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos (a exemplo da propriedade intelectual), o Marco Civil remete à necessidade de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no artigo 5º da Constituição Federal.

Apesar de esta previsão legal específica inexistir no Brasil, é notório se tratar de situação que não pode seguir a regra da não responsabilização da rede social quando violados direitos de autor ou a direitos conexos e demais garantias previstas no artigo 5º da Constituição Federal (a propriedade intelectual é garantia constitucional [2]).

Tomemos como exemplo o Instagram. Em seus termos de uso [3], trata como compromisso do usuário que: I) não se passe por outras pessoas; II) forneça informações atualizadas e precisas; e III) não fazer algo que viole os direitos de terceiros, inclusive os direitos de propriedade intelectual. E ainda em termo exclusivo sobre propriedade intelectual [4]: "O Instagram tem o compromisso de ajudar pessoas e organizações a protegerem seus direitos de propriedade intelectual. Os Termos de Uso do Instagram não permitem a publicação de conteúdos que violem os direitos de propriedade intelectual de terceiros, como direitos autorais e de marca comercial".

Alguns questionamentos surgem a partir dessas premissas:

De que forma o provedor de aplicação estaria ajudando organizações a proteger suas marcas comerciais?

Os termos de uso não permitem essas violações. Há alguma ferramenta para impedi-las ou somente medidas repressivas?

O titular do direito de marca é que sempre envidará esforços para denunciar os perfis falsos?

Não há qualquer verificação de identidade ou de propriedade intelectual?

Reitera-se: o §2º do Artigo 19 do Marco Civil da Internet não pode ser enquadrado como regra da não responsabilização da plataforma, mas, sim, como exceção! Não há como interpretar de forma diversa. Deixar de proteger o direito de propriedade intelectual, constitucionalmente assegurado, tão somente por não haver uma disposição legal específica acerca da violação da marca em redes sociais é avalizar as condutas dos usuários de má-fé.

No ano passado, o Parlamento Europeu aprovou a Diretiva 2016/0280, relativa aos direitos de autor e direitos conexos na internet. Apesar de voltar-se mais à reprodução de conteúdos protegidos por direitos autorais, é importante observar disposições que impedem que conteúdos removidos sejam disponibilizados novamente ou então o impedimento de que outros conteúdos protegidos por direitos autorais sejam publicados em autorização.

É difícil acreditar que os provedores de aplicação não poderiam disponibilizar uma ferramenta de autenticação quando criados perfis semelhantes a outros já existentes na plataforma. Ou então que esse filtro prévio seja demasiado oneroso ou de difícil implementação.

Dadas as circunstâncias a serem enfrentadas diariamente por empresas que se utilizam das redes sociais no combate aos falsos perfis, é urgente que o legislador se atente para esta questão da necessidade da proteção da marca pelos provedores de aplicação, bem como sua responsabilização objetiva por não disponibilizar qualquer ferramenta ou filtro prévio para utilização do nome, fotos e conteúdos protegidos.

Além disso, a interpretação a ser dada ao §2º do artigo 19 do Marco Civil da Internet é a de que a regra de não responsabilização das redes sociais pelo conteúdo disponibilizado por terceiros não alcança as violações à propriedade intelectual, principalmente a violação da marca.

Nesse sentido, as empresas hoje precisam lançar mão, na maioria das vezes, de medidas judiciais para ver seu direito assegurado e mitigar os impactos negativos da criação de perfis falsos que atuam de forma ardilosa, prejudicando sua reputação e imagem. Caso o §2º do Marco Civil fosse disciplinado e interpretado corretamente, inúmeros desgastes seriam evitados.

 


[2] "Artigo 5º, XXIX — a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país".

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