"Sem movimentos bruscos"

AGU afirma que não é obrigação da Presidência da República proteger jornalistas

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4 de agosto de 2020, 20h19

Antonio Cruz/Agência Brasil
AGU afirma em manifestação que segurança institucional do presidente não é obrigada a proteger jornalistas da ira de bolsonaristas
Antonio Cruz/Agência Brasil

Não é papel da segurança presidencial intervir no tipo de situação narrada em ação civil pública por entidades de imprensa que pede que a Presidência da República garanta a segurança de jornalistas que cobrem a agenda do presidente Jair Bolsonaro.

É um dos argumentos da Advocacia Geral da União em manifestação provocada por entidades de imprensa. A ação foi ajuizada após veículos de imprensa deixarem a cobertura diária do Palácio do Alvorada por conta de seus profissionais serem alvo de ameaças e ofensas de militantes bolsonaristas.

Na ação, as entidades de imprensa citam inúmeros casos de tratamento agressivo com profissionais como a obrigação de seguir "rígido e injustificado protocolo de segurança que resultaram, dentre outras consequências, na privação à água e em um aviso inoportuno de se evitar 'movimentos bruscos', sob o risco de serem alvejados por atiradores de elite".

O texto ainda afirma que a postura conflituosa do presidente em relação à imprensa profissional inspira comportamentos agressivos em seus apoiadores e que nenhuma medida foi tomada para garantir a segurança dos jornalistas mesmo após reiterados pedidos.

Em sua manifestação, no entanto, a AGU alega que o pedido que agentes de segurança ajudem a garantir a segurança dos jornalistas "pode, em verdade, vulnerar o perímetro de segurança do presidente".

O documento assinado pelo advogado da União Iuri Marcondes Carvalho de Quadros ainda pede que o juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal "se digne a reconhecer a ilegitimidade passiva dos senhores Fábio Wajngarten, Fábio Salustino Mesquita de Faria e Augusto Heleno Ribeiro Pereira, com a respectiva exclusão do polo passivo da lide, de sorte a extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do mesmo diploma legal".

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1036401-97.2020.4.01.3400

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