Ressarcimento ao erário

TJ-SP rejeita prescrição de ação de improbidade contra ex-prefeito de Limeira

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3 de agosto de 2020, 7h28

São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. Com esse entendimento, o desembargador Sidney Romano dos Reis, da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou pedido do ex-prefeito de Limeira, Silvio Felix da Silva, que buscava a prescrição de uma ação por atos de improbidade administrativa.

Wagner Morente/Prefeitura de Limeira
Prefeitura de LimeiraSede da Prefeitura de Limeira (SP)

O ex-prefeito recorreu ao TJ-SP sustentado que entre o fim de seu mandato e o ajuizamento da demanda decorreram mais de cinco anos, e o prazo prescritivo deveria ser contado a partir do final do mandato, e não do conhecimento dos fatos pelo Ministério Público. A ação apura irregularidades na licitação para construção de um shopping popular. Nela, o MP pede ressarcimento dos danos ao erário.

Segundo o desembargador, a prescrição, ou não, de atos dolosos de improbidade administrativa que resultam em prejuízos ao erário público é uma questão “sempre tormentosa”, que levou o Supremo Tribunal Federal a consolidar o Tema 897, em sede de repercussão geral. O STF considerou imprescritíveis as ações de ressarcimento aos cofres públicos. Sendo assim, afirmou Reis, não é possível acolher a tese do ex-prefeito de Limeira.

“E é disso que, justamente, está a se cuidar nos autos originários, bastando a leitura da petição inicial para se perceber que houve clara menção ao elemento subjetivo de dolo pelos corréus, especialmente quando nos autos do inquérito civil que baseou a ação de improbidade estão evidenciados indícios veementes não só de prática de atos de improbidade, em termos de materialidade, como também no sentido de se apontar os servidores e particulares que teriam incorrido em ilegalidades, definindo-se, em tese, a autoria deles”, disse.

Reis concluiu não haver qualquer ilegalidade ou irregularidade no recebimento da petição inicial pelo juízo de origem. “Em sendo assim, neste momento de cognição sumária, de caráter não exauriente, não vislumbro presença da verossimilhança do direito alegado, sem o que não se pode cogitar da concessão da antecipação de tutela recursal pretendida pelo agravante, com acréscimo de que o posicionamento aqui exposto não se mostra irreversível”, completou o desembargador.

Processo 2158340-13.2020.8.26.0000

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