Opinião

União, diálogo plural e debate de ideias são os principais escudos dos advogados

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3 de agosto de 2020, 7h13

A Constituição cidadã, assim conhecida a CF 88 por ter sido concebida no processo de redemocratização, garantiu uma conquista fundamental à advocacia, seja ela pública, privada ou corporativa, aqui compreendida a advocacia vinculada aos grandes escritórios, bem como às grandes empresas, seja como executivo(a), sócio(a), associado(a) ou empregado(a). Assim o fez ao consignar no artigo 133 o seu caráter indispensável à administração da Justiça, reafirmando a inviolabilidade de seus atos e manifestações no exercício da profissão, dentro dos limites legais.

"Artigo 133 da CF — O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei".

Não por acaso, dada a importância da profissão no contexto do Estado e da sociedade, o citado disposto constitucional foi entremetido no título "Da organização dos poderes" e no capítulo "Das funções essenciais à Justiça".

Com o passar dos anos, de forma individualizada, os segmentos da advocacia, legitimamente, buscaram se organizar no intuito de fortalecer suas respectivas categorias, de forma que os advogados públicos, aqui compreendidos os procuradores da Fazenda Nacional, os Advogados da União, suas autarquias, empresas públicas e fundações, bem como os integrantes das Defensorias Públicas Estaduais e Federais, hoje contam com carreiras estruturadas, prerrogativas especiais, estabilidade e subsídios condizentes com a importância da função que exercem dentro da organização dos poderes (Estado).

A título de exemplo dessas conquistas, avulta-se, além das prerrogativas especiais como a exclusividade na representação judicial e extrajudicial da união, suas autarquias e fundações, a possibilidade de recebimento de honorários advocatícios de sucumbência nas causas em que sejam partes os referidos órgãos a partir do advento da Lei 13.327, de 29 de julho de 2016, de constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6053, realizado no dia 24 de junho deste ano.

A advocacia corporative, em outra ponta, destinou-se a planear grandes escritórios internos, formando gestores jurídicos aptos a controlar, por meio de sistemas, escritórios "terceirizados" que se dedicam, especialmente, ao contencioso corporativo, mas que de modo igual possuem dentro dessas estruturas organizadas direitos e garantias decorrentes de contratos, convenções sindicais ou mesmo da CLT que a advocacia, digamos, genuinamente privada não os têm.

No que tange à advocacia abalizadamente privada, o que se verifica é a ausência de garantias similares às conquistadas pelos demais segmentos como acima reputados, pois quanto a esta categoria se destinam tão somente as garantias e prerrogativas gerais contempladas no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

Ainda assim, em que pese todos os esforços empreendidos pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, essas garantias e prerrogativas vêm sendo constantemente violadas em função dos excessos praticados no âmbito de investigações que afrontam, notadamente as prerrogativas ligadas ao sigilo profissional advogado/cliente.

Importante destacar que no ano de 2019, com o apoio da Ordem dos Advogados do Brasil, foi aprovada a Lei 13.869/2019, conhecida como a Lei de Abuso de Autoridade, criminalizando a violação de prerrogativas do advogado, exempli gratia o impedimento sem justa causa da entrevista reservada entre o advogado e seu cliente preso, como disposto no artigo 20 da citada norma:

"Artigo 20 — Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado. Pena — detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem impede o preso, o réu solto ou o investigado de entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado ou defensor, por prazo razoável, antes de audiência judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele comunicar-se durante a audiência, salvo no curso de interrogatório ou no caso de audiência realizada por videoconferência".

Outro destaque que merece atenção no que se refere às garantias da advocacia, e em especial da advocacia precipuamente privada, que, como dito, não conta com toda a estrutura organizacional e as garantias adicionais conquistadas pelos demais segmentos da advocacia, está relacionado aos honorários advocatícios sucumbenciais que, com o monitoramento implacável da Ordem dos Advogados do Brasil, através de sua comissão de prerrogativas, vem fazendo com que o tema ganhe sua devida importância no cenário da advocacia Nacional.

Com a entrada em vigor do CPC 2015, os honorários advocatícios sucumbenciais passaram a ter regramento objetivo e detalhado. Mesmo assim, abismem-se, encontrou óbice na jurisprudência quanto à sua aplicação.

A 2ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.746.072-PR, declarando o óbvio, em razão do regramento contido no CPC 2015, firmou entendimento no sentido de reconhecer a ilegalidade de se arbitrar honorários sucumbenciais com base na equidade, nos casos não previstos em lei. Porém o tema ainda não foi pacificado, gerando afetação do REsp 1.822.171-SC para julgamento pelo rito repetitivo (Tema 1046).

A partir de então, a Ordem dos Advogados do Brasil, obstinadamente, vem trabalhando para que o entendimento da Segunda Seção do STJ se torne um precedente a ser observado por todos os Tribunais nos termos do artigo 927, III, do CPC, tendo em vista serem os honorários sucumbenciais uma das mais importantes garantias da advocacia em geral e, especialmente, da advocacia primordialmente privada.

Tudo isso para concluir que, quando se fala em prerrogativas e garantias, trata-se do interesse comum da advocacia, não importando a qual âmbito esteja vinculado o advogado. Pois este sempre será ADVOGADO!

Nessa conjunção de esforços, movidos pelo espírito republicano, é que nós, advogados, temos a obrigação de — juntos — darmos continuidade à trajetória histórica de protagonismo da Ordem dos Advogados do Brasil na consolidação da democracia brasileira, tendo como arma o diálogo plural e como escudo o debate livre de ideias para firmar cada vez mais nossas garantias e prerrogativas tendo em vista que somente com o fortalecimento de todos os segmentos da advocacia é que nossas elevadas atribuições estarão cada vez mais resguardadas de investidas e atentados!

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