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Revista em empregado sem contato físico não gera indenização por danos morais

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3 de agosto de 2020, 13h38

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho livrou um supermercado da Bahia de pagar indenização por danos morais a um empregado por revistar seus pertences diariamente, ao fim do expediente. O entendimento da corte superior é que não cabe essa indenização em casos de revistas sem contato físico.

TST
O TST anulou a condenação do supermercado de Lauro de Freitas
ASCS-TST

O supermercado Atacadão S.A., do município baiano de Lauro de Freitas, foi condenado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 10 mil a um operador de empilhadeira que buscou a Justiça por se sentir humilhado pelas revistas diárias. Segundo a corte estadual, a inexistência do contato físico não poderia livrar a empresa da condenação.

Adotada pelo supermercado para todos os empregados, a prática consistia na revista de bolsas e mochilas dos empregados ao fim do expediente. De acordo com uma testemunha, havia uma câmera no local e normalmente a revista era apenas visual, "mas o segurança já chegou a pegar algum pertence para conferir".

A decisão do TRT, no entanto, foi modificada pela corte superior.   A relatora do recurso de revista, ministra Maria Cristina Peduzzi, argumentou que a jurisprudência do TST estabelece que a revista visual de pertences do empregado, sem contato físico e realizada de forma indiscriminada em relação a todos os trabalhadores, como no caso, não acarreta dano moral. Trata-se, segundo ela, de situação em que o empregador age dentro dos limites do seu poder diretivo, "no regular exercício da proteção e defesa do seu patrimônio".

A decisão da 8ª Turma do TST foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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RR-1391-58.2014.5.05.0026

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