Situação urgente

Fux nega suspensão de dispositivos novo marco legal do saneamento básico

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3 de agosto de 2020, 17h35

Por vislumbrar urgência nas políticas voltadas ao saneamento básico, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, negou pedido para suspender dispositivos do novo marco legal do saneamento (Lei 14.026/2020). A liminar é desta segunda-feira (3/8).

Nelson Jr./SCO/STF
Fux entende que lei buscou dar acesso a condições mínimas de dignidade

De acordo com o ministro, o Brasil vive uma "situação socioeconômica de aviltante gravidade".

O texto do marco legal foi aprovado pelo Senado no final de junho. Nele, é prevista a possibilidade de exploração por blocos, onde haveria áreas de maior e menor interesse econômico licitadas em conjunto. A empresa vencedora da licitação tem que assumir as metas de universalização do saneamento básico em toda a área.

Para o PDT, no entanto, o novo marco legal contém inconstitucionalidades. Por exemplo, essa legislação não permite a conclusão de que a empresa concessionária, seja ela pública ou privada, conseguirá explorar essas regiões com eficiência e sem cobrar tarifas excessivas como forma de compensar o investimento em cidades com pouca infraestrutura para receber o serviço, o que violaria o princípio da modicidade tarifária.

O partido também contesta a exigência de que as empresas de saneamento firmem contrato de concessão com municípios. Conforme a legenda, isso gerará o desmonte de companhias estatais e de estruturas já consolidadas. 

Ao analisar o pedido, no entanto, Fux apontou que seria o caso de discutir os argumentos com maior aprofundamento. De acordo com o ministro, os compromissos regulatórios do setor "não parecem violar a Constituição Federal", mas, sim, promovem "o acesso a condições mínimas de dignidade como água potável e a tratamento de esgoto".

"A Federação não pode servir de escudo para se deixar a população à míngua dos serviços mais básicos à sua dignidade, ainda que a pluralidade e especificidades locais precisem ser preservadas", afirmou.

Clique aqui para ler a decisão
ADI 6.492

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