Consórcio de Curitiba

Fachin revoga decisão de Toffoli que mandou "lava jato" compartilhar dados

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3 de agosto de 2020, 14h31

O ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, negou reclamação e revogou liminar, concedida pelo presidente da Corte, Dias Toffoli, que havia determinado que a autodenominada "lava jato" compartilhasse com a PGR todos os dados já colhidos pelas forças-tarefas. A decisão é desta segunda-feira (3/8).

A liminar que havia determinado o compartilhamento foi dada no âmbito da Reclamação 42.050. Tal processo, no entanto, não guarda relação com decisões de primeira instância da 13ª Vara Federal de Curitiba que já haviam estabelecido o compartilhamento de informações pela "lava jato" do Paraná com a PGR. Assim, tais decisões continuam valendo, de modo que a revogação de liminar desta segunda aplica-se, na prática, apenas à "lava jato" de São Paulo e do Rio de Janeiro. 

Rosinei Coutinho/SCO/STF
Ministro Luiz Edson Fachin revoga decisão de Dias Toffoli sobre compartilhamento de dados das forças-tarefas com a PGR
Rosinei Coutinho/STF

A reclamação chegou ao STF ajuizada pela PGR, que apontou que os procuradores das forças-tarefas têm resistido ao compartilhamento de informações e a supervisão. Tal resistência estaria em desacordo com postulado fixado pelo STF na ADPF 482: "as forças-tarefas funcionando no âmbito do Ministério Público Federal em feitos sobre fatos comuns a mais de uma instância do Poder Judiciário não podem ser compreendidas como órgãos estanques à margem de institucionalidade ministerial, que é uma e incindível".

No início de julho, então, no recesso do Judiciário, o ministro Dias Toffoli acolheu pedido da PGR, entendendo que a medida garantiria não só a preservação da competência constitucional da Corte, como a investigação sob supervisão da autoridade competente.

Nesta segunda, após o recesso do Judiciário, Fachin, relator originário da reclamação, analisou o pedido, descartando a alegada ofensa à decisão do Plenário no julgamento da ADPF 482. Também reiterou o entendimento firmado na ocasião sobre o princípio da unidade do Ministério Público e da inexistência de subordinação ou hierarquia entre os entes federados e seus poderes. 

Para o ministro, a resistência e negativa de acesso às bases de dados mantidas pelas forças-tarefas "não se amolda, com o grau de precisão que o procedimento desta ação constitucional requer, à decisão proferida pelo Plenário do Supremo no julgamento da ADPF nº 482, já que não se cuida, aqui, de providência relacionada à remoção de membros do Ministério Público".

O ministro também não acolheu a outra motivação da reclamação, acerca de uma possível usurpação da competência criminal originária do STF por parte do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, cujo trâmite ainda não foi concluído. De acordo com Fachin, a PGR se baseia nos argumentos "declinados de forma unilateral por outro reclamante, sobre os quais ainda sequer há pronunciamento jurisdicional".

Clique aqui para ler a decisão
Rcl 42.050

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