Opinião

Como ficam a guarda compartilhada e o regime de convivência na Covid-19?

Autor

  • Eloi Pethechust

    é advogado professor de Direito das Famílias e Sucessões pós-lato sensu da PUC-PR professor de Direito das Famílias e Sucessões pós-lato sensu da Unisc (RS) professor de Direito das Famílias e Sucessões da Estácio doutor em Direito na Pontifícia Universidade Católica do Paraná mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná e especialista em Direito Processual Civil pelo IDRFB.

3 de agosto de 2020, 19h33

A guarda compartilhada representa, em linhas gerais, os direitos e deveres de ambos os pais de gerir a vida dos filhos (exemplo: escolher a escola, as atividades extracurriculares etc). Já o regime de convivência constitui o direito dos filhos e dos pais de convívio, comumente conhecimento como "direito de visita".

Segundo a legislação brasileira, na guarda compartilhada "o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos" (Artigo 1.583, §2, do Código Civil Brasileiro).

Em tempos normais, a regra geral é que as crianças e adolescentes fiquem um período da semana na companhia de cada um dos pais, de acordo com o que for melhor à criança, conforme está previsto no acordo ou na sentença de guarda compartilhada. Contudo, no atual cenário de pandemia causada pelo novo coronavírus, os filhos continuarem transitando livremente entre a casa dos seus pais pode representar um risco à criança ou aos seus familiares.

Conforme ressaltado por diversas autoridades, a melhor forma de evitar o contágio e a propagação da doença é por meio do isolamento e do distanciamento social, ou, para aqueles que estão com suspeita ou sob risco de estarem contaminados com o vírus, a quarentena.

Diante dessa nova realidade, o regime de convivência ou "visitas" pode sofrer algumas restrições ou modificações, conforme o caso.

Em primeiro lugar, os pais devem buscar fazer um acordo, por escrito (e-mail, mensagem no WhatsApp etc), estabelecendo como será o regime de convivência durante o período de pandemia. O acordo deve primar por um regime de "visitas" que atenda ao melhor interesse da criança, não a simples vontade ou mera conveniência dos próprios pais. Considerando que muitas escolas estão com suas atividades presenciais suspensas e os pais trabalhando em regime de home office, recomenda-se a adoção do regime de "visitas" que já está estipulado quanto às férias escolares de verão.

Caso a criança ou algum dos seus familiares que morem na mesma residência possuam alguma comorbidade (exemplos: asma, obesidade, hipertensão etc) ou, ainda, um dos genitores trabalhe na área da saúde ou de carreiras essenciais (exemplos: segurança pública, farmácia etc), a manutenção do convívio poderá representar fator de contaminação e, por essa razão, o ideal é a restrição ou suspensão do convívio presencial, porém, a convivência deve permanecer pelos meios virtuais, como telefonemas e videochamadas. Contudo, a convivência presencial é a regra, a virtual é a exceção.

Os pais não podem, caso não haja consenso, simplesmente suprimir ou restringir unilateralmente o regime de "visitas" do outro genitor. Na hipótese de a "visitação" representar um risco para saúde e segurança da criança ou dos seus familiares, é necessário recorrer ao Poder Judiciário para resolução do caso.

Embora as atividades presenciais estejam suspensas, o Poder Judiciário continua funcionando de forma remota. Assim, os pais devem procurar um advogado ou, caso não tenham condições financeiras, recorrer à Defensoria Pública do seu Estado. Em Curitiba, a Defensoria Pública realiza os atendimentos dos casos de Direito das Famílias urgentes via WhatsApp pelo telefone (41)99166-3497.

No Estado do Paraná, o Tribunal de Justiça (TJ-PR) tem determinado, caso o convívio presencial com um dos pais represente risco para a criança, que a convivência ocorra pelos meios virtuais, entendendo que o afeto com ambos os genitores é essencial para a saúde mental da criança.

Em recente decisão, de 6 julho, em um caso no qual o pai da criança trabalha na área da saúde e convivia com pessoas que fazem parte do grupo de risco, o Tribunal de Justiça (11ª Câmara Cível do TJ-PR), suspendeu, provisoriamente, as "visitas" presenciais do pai, porém assegurou o contato virtual diário entre pai e filho, por meio de ferramentas audiovisuais, por 30 minutos.

Em outra ação, na qual a mãe de uma adolescente tinha viajado para outro Estado durante a pandemia, o tribunal determinou que a adolescente permanecesse com o pai até a mãe comprovar que não havia sido infectada pelo coronavírus em seu deslocamento ou até que transcorresse o prazo de quarentena.

Portanto, o direito de convivência pode sofrer modificações ou restrições durante a pandemia, mas, mesmo a distância, o contato entre pais e filho deve ser assegurado pelos meios virtuais durante a pandemia.

Autores

  • é advogado, professor de Direito das Famílias e Sucessões pós-lato sensu da PUC-PR, professor de Direito das Famílias e Sucessões pós-lato sensu da Unisc (RS), professor de Direito das Famílias e Sucessões da Estácio, doutor em Direito na Pontifícia Universidade Católica do Paraná, mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná e especialista em Direito Processual Civil pelo IDRFB.

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