Opinião

Prós e contras de audiências e julgamentos telepresenciais no Direito do Trabalho

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2 de agosto de 2020, 15h13

Em razão da pandemia da Covid-19, da necessidade de isolamento social e a consequente paralisação do funcionamento presencial do Judiciário, a adoção de novas práticas forenses foi incentivada, buscando-se evitar uma parada completa dos processos. Tendo em vista que, em fevereiro de 2020, 97% dos processos já tramitavam no PJE [1], a necessidade de atuação física limita-se às audiências, sessões de julgamento, despachos, e alguns outros procedimentos, como levantamento de alvarás, por exemplo.

Dessa forma, a realização de audiências e sessões de julgamento por meio telepresencial poderia significar uma possibilidade de acompanhar um processo em qualquer comarca do país quase que integralmente de casa, ou do escritório.

Esse, sem dúvida, é um dos principais benefícios dos atos telepresenciais: a desnecessidade de se deslocar e se fazer presente fisicamente em uma comarca ou tribunal. Isso resulta não só em uma menor perda de tempo, com o deslocamento e espera, mas uma redução significativa de custos para as partes.

Já era possível, e bem comum, que advogados de outras comarcas de Minas Gerais (TRT 3ª Região) fizessem a sustentação oral por meio telepresencial no tribunal, que fica situado em Belo Horizonte. Entretanto, estender essa possibilidade também para as audiências, de maneira tão rápida, só foi possível em razão da pandemia.

Todavia, nem tudo são flores. Um estudo do IBGE aponta que de cada quatro brasileiros um não tem acesso a internet [2]. Não obstante as dificuldades técnicas que, inclusive, são abarcadas pela regulamentação do CNJ (Artigo 6º da Resolução 314/2020 do CNJ), também já existem inúmeros debates acerca da prova oral produzida por meio de videoconferência. O intuito aqui não é aprofundar o debate, mas é muito complicado, no âmbito do Direito do Trabalho, que tem como um de seus princípios basilares a primazia da realidade sobre a forma, processos serem decididos através de uma prova que, em um primeiro momento, não é absolutamente segura.

Em relação aos processos que não dependam de prova oral, devem prosseguir naturalmente, bem como devem ser marcadas audiências de tentativa de conciliação nas demandas, no intuito de se resolvê-las sem que fiquem estacionadas, mas acredito que ainda tenhamos que evoluir as tecnologias ou os procedimentos para garantir uma oitiva de partes e testemunhas mais próxima do que temos através da audiência presencial.

Noutro giro, em relação às demandas em segunda instância, entendo que chegamos a um patamar que não tem volta. Não vejo nenhuma necessidade prática para o retorno das sessões de julgamentos presenciais. E caso ainda haja o entendimento de que existe essa necessidade, que essas sejam a exceção, e não a regra. Não acredito que o provimento ou não de um recurso esteja associado à presença física do advogado na tribuna, as manifestações, das mais comedidas às mais teatrais, podem ser perfeitamente reproduzidas por meio telepresencial.

Só que, mais uma vez, infelizmente ainda estamos longe de um cenário ideal. Tenho pouco mais de oito anos de advocacia, mas nesse pouco tempo já pude perceber a importância do despacho de memoriais para que se atinja o êxito em recursos. Considero até mais importante do que a própria sustentação oral. Essa, sem o prévio despacho de memoriais, quase vira um combinado de palavras soltas da tribuna. E, nesse ponto, temos o grande problema da ausência de atendimento físico nos tribunais. Os juízes e desembargadores têm se furtado de atender os advogados, seja por qualquer meio: videoconferência, ligação telefônica, WhatsApp, e-mail sinal de fumaça, etc.

Não vou dizer que são todos os julgadores, mas nesses quase quatro meses de isolamento social nenhum juiz convocado ou desembargador me "recebeu" para o despacho de memoriais. Tampouco a ideia aqui é desmerecer o sempre atencioso trabalho dos assessores, chefes de gabinete e demais servidores que, ao contrário, sempre estiveram à disposição para falar sobre qualquer processo. Mas, infelizmente, não são eles quem têm a caneta na mão, e não são eles quem estão na sessão ouvindo a sustentação oral. Essa ausência do contato prévio diretamente com quem estará ali, ouvindo as razões da sustentação, sem dúvida alguma tem efeito negativo.

As formas e os meios necessários para esse despacho com os julgadores existem. A mesma ferramenta utilizada para transmitir a sessão de julgamento pode ser utilizada para o despacho, por exemplo. Mas, ao que tudo indica, ainda falta algo.

Em síntese, os avanços vieram para ficar, e mudaram significativamente para melhor a vida de partes, procuradores, servidores e julgadores. Ainda precisam ser aparadas algumas arestas, mas o pontapé inicial é muito promissor e, sem sombra de dúvida, caminhamos para um cenário no qual 100% dos atos processuais poderão ser feitos à distância.

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