Caráter confiscatório

TJ-SP confirma suspensão de multa milionária aplicada pela Fazenda

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2 de agosto de 2020, 12h02

Ainda que a multa seja de caráter punitivo, não pode superar 100% do valor do tributo, sob pena de configuração de confisco. Com esse entendimento, a 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu pedido de uma empresa para suspender uma multa milionária aplicada pela Fazenda do Estado de São Paulo por causa de uma dívida tributária de ICMS. 

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ReproduçãoTJ-SP suspende multa milionária aplicada pela Fazenda de São Paulo

Segundo a defesa da empresa, a dívida com a Fazenda é de R$ 70,6 mil. O que a levou a recorrer à Justiça foi o valor da multa, bastante superior ao da dívida: R$ 14 milhões, sendo os juros sobre a penalidade de R$ 1,7 milhão. O argumento é que a multa, correspondente a 20.000% do valor principal, contraria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por unanimidade, o TJ-SP confirmou a liminar que tinha sido concedida pelo relator.

Segundo o relator, desembargador Eduardo Gouvêa, embora a multa punitiva tenha natureza sancionatória, de modo a inibir a prática de novas infrações, sua imposição não pode exceder os limites da razoabilidade, sob pena de configuração de confisco, que no caso em tela é deduzido pelo alto valor aplicado, muito acima do tributo principal.

"Considerando a sistemática adotada pela ré no caso em questão, o valor da multa resultou em valor muito superior ao do débito tributário, o que revela o seu caráter confiscatório. E desta forma, entendo que aplicação da multa não pode ser superior a 100% sobre o valor do tributo, aplicando-se o entendimento firmado pelo STF. Em que pesem os argumentos da exequente, ao contrário do que alega, a limitação do percentual da multa é matéria pacificada", afirmou.

Assim, o TJ-SP determinou que a Fazenda proceda o recálculo, de modo a limitar a multa que não poderá ser superior a 100% sobre o valor do tributo, aplicando-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e afastando o efeito confiscatório. "E em compasso ao que já foi decidido em primeiro grau, os juros que recaem sobre a multa deverão observar o índice da Selic", concluiu o relator.

Processo 2139730-94.2020.8.26.0000

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