Opinião

Dano ambiental e prescritibilidade: as pretensões abarcadas na tese do STF

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2 de agosto de 2020, 6h05

No dia 24 de junho, foi publicado o acórdão do RE 654.833, no qual, com repercussão geral, o STF fixou a tese de que "é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental". Quando saiu a notícia do julgamento, antes do acórdão ser publicado, surgiram as especulações sobre o alcance e extensão da decisão, pois, sendo o julgamento virtual e antes da publicação dos votos, não se conhecia os argumentos dos ministros. Ficou a dúvida: teria o STF se limitado a confirmar a posição, já antiga na jurisprudência, de que a pretensão à reparação de um dano ambiental não está sujeita à prescrição ou, agora, essa posição teria sido ampliada para abarcar também pretensões civis individuais de indenização de danos patrimoniais e morais que tenham origem em um dano ambiental?

Na literalidade da tese fixada, pode-se afirmar que "reparação civil de dano ambiental" não é o mesmo que "reparações civis por dano ambiental". Logo, a tese da imprescritibilidade não abarcaria outros danos que não aqueles especificamente ambientais, quer sejam esses danos reparados in natura ou indenizados em dinheiro. No entanto, o caso concreto que balizou o julgamento tratava também da reparação de danos patrimoniais e morais originados de dano ambiental. Daí a dúvida: o que integra a tese fixada? Ações de indenização de danos patrimoniais e morais, com fundamento em evento causador de dano ambiental, podem ser propostas a qualquer tempo?

Para responder à pergunta, os fundamentos do acórdão devem ser lidos a partir do seguinte arcabouço conceitual. Um mesmo evento poluidor pode embasar diferentes pretensões: I) reparação do dano ambiental (recomposição in natura do meio afetado, compensação e/ou pagamento de indenização a um fundo); II) reparação de danos patrimoniais e morais de coletividades em sentido estrito (p. ex.: pescadores atingidos pela interrupção da pesca, hotéis e pousadas atingidos pelo turismo interrompido, trabalhadores de uma fábrica atingidos pela contaminação); e III) reparação de danos patrimoniais e morais individuais (p. ex.: desvalorização de imóvel contaminado, morte de parentes, danos à saúde etc.). A origem comum das diferentes pretensões não faz com que o dano patrimonial, ou moral, passe a ter a natureza de dano ambiental. Indivíduos e coletividades delimitadas não podem sofrer dano ambiental porque o bem ambiental é, indivisivelmente, titularizado por toda a coletividade. O direito à indenização do dano patrimonial, advindo de poluição, pode ser objeto de transação, cessão e renúncia. Já o direito à reparação ou indenização do dano ambiental é indisponível e, porque titularizado por toda a coletividade e pelas futuras gerações, não pode ser objeto de transação e renúncia. Além disso, eventual indenização em dinheiro será paga a um fundo público.

As diferentes dimensões do dano ambiental não afetam essa distinção das pretensões. O dano ambiental possui uma dimensão material (os componentes do meio que são afetados), uma dimensão temporal (o tempo que a coletividade ficará privada do bem, até sua restauração) e uma dimensão social, pelo vínculo afetivo que a coletividade possa (ou não) ter com o bem. Essas dimensões são inerentes ao dano especificamente ambiental, e não se confundem com a pluralidade de pretensões, individuais e coletivas em sentido estrito, nascentes de um mesmo evento poluidor. Não é a origem factual do dano que importa, mas o bem afetado.

O julgado do STF trata, essencialmente, de três tipos de pretensões: I) reparação de danos materiais por madeira extraída ilegalmente em área indígena (o valor da madeira, propriamente dita); II) reparação de danos morais pelos abusos cometidos contra aquela comunidade e pelas consequências da exploração para o seu modo de vida — reparações que seriam pagas à Funai e geridas por ela, com fiscalização do Ministério Público; e III) indenização monetária por dano ambiental (recomposição ambiental), a ser pago ao Fundo de Direitos Difusos. Não se discutiu, portanto, pretensões tipicamente individuais nem propriamente ressarcitórias, isto é, no sentido de serem pagas para as próprias vítimas. Além disso, o fato de as vítimas serem indígenas foi fundamental para a conclusão pela imprescritibilidade das pretensões.

Já na ementa do acórdão, baseada no voto do relator ministro Alexandre de Moraes, é dito que "debate-se nestes autos se deve prevalecer o princípio da segurança jurídica, que beneficia o autor do dano ambiental diante da inércia do Poder Público; ou se devem prevalecer os princípios constitucionais de proteção, preservação e reparação do meio ambiente, que beneficiam toda a coletividade". Ao apontar a possível inércia do poder público como fundamento para a imprescritibilidade há uma distinção implícita: quando o próprio titular tiver legitimidade para pleitear a reparação do dano — o que não é o caso dos danos ambientais e das comunidades indígenas —, não se aplica, por esse fundamento, a imprescritibilidade.

Na sequência, item 5 da ementa, a indicação é clara: é a pretensão à reparação do dano ambiental que é imprescritível, porque o direito ao meio ambiente é fundamental e indisponível. Nesse sentido, também o voto-vista do ministro Edson Fachin apontando, como fundamento indissociável da conclusão pela imprescritibilidade da pretensão à reparação ambiental, a indisponibilidade do direito ao meio ambiente: "A natureza do dano ambiental é inseparável da conclusão pela imprescritibilidade da pretensão reparatória". O mesmo posicionamento aparece no voto-vista da ministro Rosa Weber para quem: "A essencialidade, a indisponibilidade, a transindividualidade e a solidariedade que caracterizam o direito ao meio ambiente coadunam-se com a imprescritibilidade da pretensão destinada à reparação do dano".

E, como acrescenta o ministro Fachin, no caso dos autos a indenização será paga para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, que integra a "estrutura do Ministério da Justiça e tem natureza pública, e é o destino das condenações ao pagamento do dano ambiental, como ocorre no presente caso", o que não ocorre no caso de danos individuais/coletivos em sentido estrito, cujo o pagamento é feito diretamente para as vítimas (que podem, ao menos em regra geral, abrir mão desse pagamento ou transacionar).

E vale mencionar também que o acórdão recorrido do STJ, citado pelo STF na fundamentação, também indicou, no item 8 da sua ementa, outros elementos-chave: I) a imprescritibilidade é da pretensão à reparação do dano ambiental (não do dano patrimonial/moral); II) a imprescritibilidade se dá em razão da sua indisponibilidade (que não se aplica aos danos individuais patrimoniais e morais); III) são poucos os casos de imprescritibilidade, ou seja, a interpretação é restritiva, não ampliativa.

Ou seja, a pretensão à reparação de danos ambientais é imprescritível, mas a pretensão à reparação de danos que não comunguem da mesma natureza (i.e., indisponibilidade, essencialidade, solidariedade etc.), como é o caso da pretensão de indenização de danos individuais patrimoniais ou morais reflexos, não pode estar sujeita, pelos fundamentos do acórdão, à excepcional imprescritibilidade. Do ponto de vista desse fundamento, a reparação do patrimônio, ou mesmo de danos à personalidade, originados de um dano ambiental ou de evento causador de dano ambiental, para aqueles maiores e capazes, segue a regra da prescritibilidade, pois disponíveis.

E o voto do ministro Luís Roberto Barroso, traz relevante esclarecimento ao afirmar reconhecer a imprescritibilidade das pretensões de reparação civil "voltadas à recuperação ou restauração do meio ambiente degradado", mas não de outras pretensões reflexas, sobre as quais afirmou: "deixo de me manifestar em abstrato, sem o balizamento de um caso concreto, acerca da incidência de prescrição sobre os reflexos patrimoniais do dano ambiental".

Não obstante, para o caso concreto, foi mantida a imprescritibilidade não só da pretensão à reparação do dano ambiental, mas também de danos patrimoniais e morais da comunidade indígena atingida. Há então de se verificar se os fundamentos permitem a universalização da tese para os casos de reparação de danos patrimoniais e morais em geral, originados de um evento poluidor. A resposta é negativa.

O voto do relator invoca, como fundamento, que "a relação entre o indígena e o meio ambiente é interligada, de modo que a devastação ambiental afeta diretamente a comunidade", como reconhecido pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. A qualificação relevante é: o bem afetado é titularizado por comunidades indígenas, que dependem do poder público para exercer seu direito em juízo, e está intrinsecamente vinculado ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, marcado pela indisponibilidade e essencialidade

O voto do ministro Fachin elabora bem essa distinção: os danos da comunidade indígena são considerados danos socioambientais e ocorreram em terras indígenas, que são de propriedade da União, sob gestão da Funai, em conjunto com as próprias comunidades. Isso atrai "o regime de direito público para todas as questões referentes à proteção da área, incluindo questões ressarcitórias dos danos socioambientais às comunidades indígenas". O artigo 231, §4º, da Constituição dispõe que os direitos dos indígenas sobre as suas terras são imprescritíveis e, segundo o ministro Fachin, "a imprescritibilidade dos direitos dos índios à terra tradicionalmente ocupada espraia-se também ao direito à recomposiçãodo dano causado ao meio ambiente que lhe atinja diretamente. Como bem pontuou a Fundamção Nacional do Índio Funai nos autos, todos os danos descritos no feito tanto material, moral e ambiental propriamente dito compõem uma categoria mais específica, a do dano socioambiental, pois é de todo impossível a repartição das lesões causados pelo mesmo ilícito quando se considera uma comunidade indígena". O voto do ministro Ricardo Lewandovisck segue a mesma linha e fundamento a imprescritibilidade da recomposição ambiental na natureza do direito ao meio ambiente, fundamental e indisponível, e a reparação à comunidade a partir do artigo 231, §4º.

Portanto, em nenhum caso o acórdão permite concluir pela imprescritibilidade em geral de pretensões individuais, ou coletivas em sentido estrito, à reparação de danos patrimoniais ou extrapatrimoniais originados de dano ambiental. Isso porque os fundamentos trazidos para sustentar a imprescritibilidade das pretensões relativas às comunidades indígenas não são transponíveis para esses casos.

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