Recuperação judicial

Impugnação de crédito não pode ser usada como ação revisional

Autor

2 de agosto de 2020, 8h59

A impugnação de crédito em recuperação judicial tem finalidade de "acertamento", ou seja, está focada, tão somente, na lisura, na titularidade e na quantificação do crédito, não sendo viável transformar uma impugnação numa ação revisional. Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou pedido de impugnação de crédito no processo de recuperação judicial da Contém 1g, uma empresa de cosméticos.

gajus
gajusProcedimento de impugnação de crédito não pode ser usado como ação revisional

A recuperanda alegou que não haveria clareza sobre os índices utilizados nos cálculos do crédito apresentados pelo Banco Safra, não sendo possível verificar se houve a incidência de juros, multas e outros encargos, o que prejudica seu direito de defesa. A empresa também pediu a nulidade de dois contratos de empréstimo firmados com a instituição financeira por supostas cláusulas abusivas.

No entanto, para o relator, desembargador Fortes Barbosa, o procedimento de verificação dos créditos ostenta clara natureza declaratória e não se destina a uma recomposição de relações contratuais, sendo incompatível, portanto, com uma pretensão de revisão de cláusulas e reconhecimento de abusividades. Segundo o relator, como o crédito em questão foi consolidado em sentença homologatória, não há que se cogitar a retificação do valor.

"Não é viável admitir o uso da impugnação de crédito para promover uma anulação ou revisão de contrato e, portanto, a única alternativa viável é, sem a menor dúvida, o decreto de improcedência. A dívida correspondente aos acordos homologados não é negada. Sua quantificação é conhecida. Sua classificação é inconteste. Frente a tal conjuntura, a decisão atacada merece ser integralmente mantida", disse.

Processo 2031656-43.2020.8.26.0000

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!