"Ação lamentável"

Juiz nega indenização por comentário em jornal e condena autor por má-fé

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1 de agosto de 2020, 14h34

Se, a cada fala de uma pessoa pública, um determinado grupo, por qualquer motivação que seja, começar a propor ações individuais apenas para importunar alguém, ficará inviabilizada a atividade jurisdicional. Com esse entendimento, o juiz Guilherme de Macedo Soares, da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santos, negou pedido de indenização por danos morais feito por um colecionador de armas contra um comentarista de telejornal e ainda condenou o autor por litigância de má-fé.

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Comentarista foi alvo de 67 ações após falar em "traficantes de armas" em jornal

O autor da ação deverá indenizar a parte contrária no equivalente a 10% do valor dado a causa, bem como pagar os honorários advocatícios, além das custas processuais. O colecionador de armas afirma que, durante um telejornal da TV Cultura, em que se discutia a revogação de portarias sobre controle de armas, o comentarista teria se referido à classe de colecionadores como "traficantes de armas". 

Em sua decisão, o magistrado afirma que não resta a menor dúvida de que o comentarista nunca teve a intenção de ofender todo e qualquer colecionador de armas e que a fala estava "claramente fora de contexto".  "Não há como se atribuir a forçada interpretação dada pelo requerente à fala do requerido, de que estaria comparando todo e qualquer colecionador a traficantes de armas", afirmou o magistrado. "A presente ação é simplesmente lamentável", completou.

O comentarista informou que foi alvo de outros 67 processos semelhantes, em 35 cidades diferentes, aparentemente com o intuito de intimidá-lo. "Imagine-se que algum político de renome, em algum discurso, venha a ‘ofender’ genericamente aqueles que discordam de sua ideologia. Quantos milhares de processos judiciais poderiam ser iniciados com isso?", ponderou o juiz. 

Soares destacou que as provas trazidas pelo réu revelam que a intenção da propositura da demanda nunca foi buscar uma reparação por um dano moral, mas, sim, fazer a parte contrária sofrer transtornos e ter despesas. Segundo o juiz, o Judiciário não se presta a esse "fim mesquinho, infame e reprovável". Por isso, condenou o autor da ação por litigância de má-fé.

"O Poder Judiciário como um todo habitualmente se encontra sobrecarregado de ações sérias e legítimas, e a propositura de dezenas de ações judiciais apenas para importunar alguém colabora para atravancar ainda mais a atividade jurisdicional, eis que o juiz é obrigado a perder tempo analisando e julgando um processo desprovido de qualquer sentido", concluiu.

Processo 1008014-21.2020.8.26.0562

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