TJ-SP concede prestação de serviços a condenada por tráfico de drogas
30 de abril de 2020, 15h13
Considerando a pouca quantidade de drogas traficadas (4,6 gramas) por uma acusada primária sem maus antecedentes, é viável aplicar o critério redutor máximo da pena, conforme disposto no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, bem como substituir a pena privativa de liberdade por alternativas.
Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu regime aberto, substituído por prestação de serviços à comunidade, a uma mulher condenada por tráfico de drogas, reformando a sentença de primeiro grau, que havia condenado a ré a um ano e oito meses em regime inicial fechado.
Segundo o relator, desembargador Mazina Martins, a materialidade delitiva está "devidamente documentada nos autos", especialmente pelo laudo que atestou a natureza ilícita da droga apreendida com a ré. Além disso, o relator destacou os depoimentos dos policiais militares que atuaram na ocorrência.
"Uma análise serena e imparcial dessas provas, em suma, não aponta senão no sentido da plena responsabilidade da apelante pelo crime que cometeu e que ficou, aliás, bem classificado pelo magistrado", afirmou o desembargador ao manter a pena de um ano e oito meses de prisão, porém, "aclarando que o regime de cumprimento de pena comporta reparo".
Martins afirmou não haver indicações de que a acusada, primária e sem condenação criminal anterior, fosse "pessoa demoradamente voltada a atividades criminosas ou, de outra parte, que tivesse envolvimento mais profundo com a criminalidade organizada" e que, por isso, não pudesse usufruir do direito previsto no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei Antidrogas.
"A jurisprudência brasileira vem dispondo que, desde que não desfavorecidas de modo importante as chamadas circunstâncias judiciais, faz-se aplicável, a condenada formalmente primária por tráfico de drogas, como é o caso, pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime mais brando que o fechado", disse o relator.
A decisão foi por unanimidade. A acusada é representada pelo advogado Alessandro Melchior.
0001162-12.2017.8.26.0559
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