Princípio da publicidade

Restrição à Lei de Acesso é solução para problema que não existe, diz STF

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30 de abril de 2020, 18h07

A consagração constitucional ao princípio da publicidade corresponde à obrigatoriedade do Estado de fornecer informações solicitadas, sob pena de responsabilização política, civil e criminal, salvo nas hipóteses sob sigilo. Portanto, não há alteração que se faça necessária ao acesso do cidadão, principalmente diante de cenário de pandemia.

Rosinei Coutinho/SCO/STF
Ministro Alexandre de Moraes ressaltou que não há motivos para mudar acesso à informação
Rosinei Coutinho/SCO/STF

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou a decisão liminar que suspendeu a eficácia do artigo 1º da Medida Provisória 928/2020, que restringia a Lei de Acesso à Informação.

A votação foi unânime na sessão realizada por videoconferência nesta quinta-feira (30/4), que julgou três ADIs sobre o mesmo tema, de autoria dos partidos Rede Sustentabilidade e PSB, e da OAB.

O Plenário seguiu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, que concedeu a liminar em 26 de março e, mais de um mês depois, ressaltou que não se registrou se problema algum no acesso à informação, a despeito do combate à pandemia do coronavírus.

Especialistas ouvidos pela ConJur já haviam ressaltado que a MP 928 fere conquistas democráticas. Em momento em que a lei exime o administrador público de licitação para compra de determinados insumos e materiais, ela se faz ainda mais necessária, afirmou o ministro.

"Nenhuma norma da Organização Mundial da Saúde ou qualquer outra entidade afirma que restringir acesso às informações auxiliaria no combate à pandemia. Quase 40 dias depois da liminar, comprovou-se que a MP é abusiva. Quase 100% das informações prestadas são feitas online. Não há a mínima necessidade de restrição", afirmou.

Para o relator, não se pretendeu fazer ligação com a pandemia com a MP, mas sim dificultar o acesso livre do cidadão às informações como a Constituição consagra. "Essa MP, na verdade, fornece uma solução para um problema que não há", apontou o ministro Luís Roberto Barroso, ao acompanhar o posicionamento. 

"Esse controle de constitucionalidade em sede de cautelar mostra também a extrema responsabilidade atribuída ao chefe do Executivo quando se admite que esse agente político deve ter o exercício de função normativa — ainda que de forma atípica — em matéria como essa", destacou o ministro Gilmar Mendes.

Os ministros destacaram ainda que o artigo 11 da Lei de Acesso à Informação já aponta que, não sendo possível prestar a informação solicitada, é necessário "indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido". 

Por videoconferência, o advogado da Rede, Cassio dos Santos Araújo, trouxe dados de que, mesmo durante a pandemia, a União manteve a média arredondada de dez dias para resposta aos pedidos de acesso à informação, ainda que a LAI coloque tal prazo em 20 dias, prorrogáveis por mais dez.

Também falou o ex-presidente do Conselho Federal da OAB, Marcos Vinicius Furtado Coêlho. "Na República não há espaço para o segredo no que se refere aos atos do Poder público. O cidadão possui direito ao acesso às informações, para controlar e avaliar as ações estatais", afirmou.

"A decisão do STF reconhece que o acesso à informação é um direito fundamental de todos os cidadãos, que não pode ser limitado a pretexto de uma pandemia. Qualquer restrição ao acesso a dados que demonstrem a forma de aplicação do dinheiro público e a atuação dos órgãos governamentais durante a pandemia, mesmo que por curto tempo, seria perigosíssima. Seria uma violação clara e evidente ao princípio da publicidade, que exige transparência nos atos do poder público", afirmou o advogado Rafael Carneiro, que defende o PSB.

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