Opinião

O Inmetro e o respeito aos direitos à vida e a limitação ao poder de tributar

Autor

  • José Eduardo Silverino Caetano

    é diretor do Departamento Jurídico do Ipem (Inmetro em SP) advogado sócio fundador da Caetano Advogados Associados. Mestre em Filosofia do Direito — Unimes/Universidade Metropolitana de Santos mestrando em Direito Constitucional Processual Tributário (PUC-SP) pós- graduado em Direito Internacional (University of Pennsylvania) pós-graduado em Direito Internacional Europeu (Universidade de Coimbra) pós-graduado em Direito Tributário (Ibet) especialista em Direito Urbanístico e o Meio Ambiente Urbano (Instituto de Filosofia e Teologia Paulo 6º – Mogi das Cruzes-SP) e especialista em Direito Tributário Internacional para o Mercosul (Universidade Austral/Buenos).

30 de abril de 2020, 18h30

O presente artigo tem como objetivo abordar a normatização para apuração de "fraude metrológica" de competência do Inmetro e seus Órgãos Delegados, em consonância com a limitação ao Poder de Tributar instituído pela Constituição Federal e o Direito à vida também como princípio basilar da nossa Lei Maior.

O Inmetro, criado pela Lei n° 5.966, de 11 de dezembro de 1973, é uma autarquia federal que tem como objetivo a normatização dos produtos no que tange a metrologia, evitando que ocorra a denominada "fraude metrológica".

Nesse sentido, quando o produto puder afetar a segurança, a saúde do consumidor e o meio ambiente, o Inmetro pode tornar a certificação desse produto obrigatória.

Em razão da situação emergencial da rede pública de saúde o instituto, através de diversas Portarias publicadas no dia 20 de março de 2020, facilitou o fornecimento de materiais hospitalares para atender as necessidades de urgência pelas quais passa o Brasil.

Ocorre que, tendo em vista a pandemia (Covid-19) que alastra o mundo atualmente, existe, também, o trabalho com maior agilidade do Inmetro que, também em consonância com a Receita Federal nas importações realizadas de produtos hospitalares, passou a liberar com maior brevidade os que são necessários ao combate e tratamento dessa enfermidade, o que trazemos como exemplo as denominadas "máscaras cirúrgicas e respiradores", isto é, trazendo à lume o que preceitua a nossa Constituição no que diz respeito ao bem maior que é o direito à vida.

Para Alexandre de Moraes: "O direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos, já que se constitui em pré-requisito à existência e exercício de todos os demais direitos." ([1])  

Ainda nessa mesma linha de raciocínio, o ministro do STF complementa que “O direito humano fundamental à vida deve ser entendido como direito a um nível de vida adequado com a condição humana, ou seja, direito à alimentação, vestuário, assistência médica-odontológica, educação, cultura, lazer e demais condições vitais. O Estado deverá garantir esse direito a um nível de vida adequado com a condição humana respeitando os princípios fundamentais da cidadania, dignidade da pessoa humana e valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; e, ainda, os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil de construção de uma sociedade livre, justa e solidária, garantindo o desenvolvimento nacional e erradicando-se a pobreza e a marginalização, reduzindo, portanto, as desigualdades sociais e regionais” ([2])

Não obstante o retro mencionado, isto é, o direito à vida, o Imetro, em razão da situação emergencial da rede pública de saúde, através de diversas Portarias publicadas no dia 20 de março de 2020, facilitou o fornecimento de materiais hospitalares para atender as necessidades de urgência pelas quais passa o Brasil.

É de conhecimento universal que a nossa Constituição preceitua seu artigo 150, inciso VI, alíneas “A à E” sobre a limitações ao Poder de Tributar.

Para melhor entendermos a questão, precisamos analisar o termo "tributo" com base na corrente tricotômica, isto é, o tributo é subdividido em "imposto, taxa e contribuição", ou seja, a classificação das espécies tributárias deve ser feita à luz das regras constitucionais.

Para a realização dos serviços desenvolvidos pelo Inmetro é cobrada a taxa pertinente às atividades do ente tributante, incluindo nessa seara a fiscalização.

Nesta mesma senda, a Portaria nº 102, por exemplo, SUSPENDE pelo prazo de 12 meses a compulsoriedade da certificação de luvas cirúrgicas e de procedimento não cirúrgico de borracha natural.

Anote-se que a suspensão da compulsoriedade da certificação também suspende a necessidade de ser recolhida a taxa pertinente aos serviços para essa atividade de verificação metrológica.

Diante de toda a situação esboçada, temos que em tempos de COVID-19, a função social deve ser levada em consideração em todos os seus aspectos, incluindo nessa seara a sensibilidade jurídica, sobretudo quando trata-se da “Limitação ao Poder de Tributar” e “O Direito à Vida”, princípios e valores insculpidos na Constituição Federal Brasileira.

 


[1]  (MORAIS, Alexandre. Direito Constitucional. 13ª Ed. São Paulo: Editora Atlas S.A., 2003, p.63.)

[2] (MORAIS, Alexandre. Direito Constitucional. 13ª Ed. São Paulo: Editora Atlas S.A., 2003, p.87.)

Autores

  • é diretor do Departamento Jurídico do Ipem (Inmetro em SP), advogado, sócio fundador da Caetano Advogados Associados. Mestre em Filosofia do Direito — Unimes/Universidade Metropolitana de Santos, mestrando em Direito Constitucional Processual Tributário (PUC-SP), pós- graduado em Direito Internacional (University of Pennsylvania), pós-graduado em Direito Internacional Europeu (Universidade de Coimbra), pós-graduado em Direito Tributário (Ibet), especialista em Direito Urbanístico e o Meio Ambiente Urbano (Instituto de Filosofia e Teologia Paulo 6º – Mogi das Cruzes-SP) e especialista em Direito Tributário Internacional para o Mercosul (Universidade Austral/Buenos).

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