Questão pacificada

Efeitos de sentença coletiva não são restritos a filiados à época dos fatos

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30 de abril de 2020, 11h04

Os efeitos da sentença coletiva, nos casos em que sindicato ou associação de classe atue como substituto processual, não ficam restritos aos filiados da entidade à época do ajuizamento, nem limitados ao território do juízo prolator da decisão, a menos que haja restrição na própria sentença.

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça aplicou esse entendimento no julgamento de um recurso interposto pela Associação dos Servidores da Universidade Federal de Santa Maria (RS) contra decisão monocrática do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do processo.

A associação alegou que não houve manifestação do relator acerca da impossibilidade de limitação temporal dos efeitos da sentença. Sustentou que não teria sentido se as decisões obtidas por ela tivessem efeito apenas no âmbito de uma única subseção judiciária e que as ações coletivas não podem sofrer limitação temporal ou territorial em seus efeitos.

Em seu voto, o ministro relator afastou a limitação territorial, bem como a limitação temporal dos efeitos da decisão judicial, na linha consolidada pela jurisprudência do STJ. Ele destacou que o entendimento do tribunal é no sentido de que o artigo 2º-A da Lei 9.494/1997 deve ser interpretado em harmonia com as demais normas que disciplinam a matéria.

Napoleão Nunes Maia Filho citou precedente da ministra Regina Helena Costa (REsp 1.614.030), em que a própria 1ª Turma firmou a tese de que os efeitos da sentença coletiva, nos casos em que a entidade sindical atua como substituta processual, não estão adstritos aos seus filiados na época do oferecimento da ação, salvo se essa limitação estiver expressa na decisão judicial. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

AREsp 684.543

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