Transparência e publicidade

Negativa de informação dá margem a práticas não-democráticas, diz Gilmar

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30 de abril de 2020, 21h06

A negativa generalizada de acesso a informações públicas, além de limitar o controle social em um momento crítico — a ocorrência da pandemia —, pode acarretar vícios de nulidade e dar margem a práticas não-democráticas. É inequívoco que o controle social efetivo sobre os atos administrativos depende do funcionamento dos mecanismos de transparência.

José Cruz/Agência Brasil
Ministro Gilmar Mendes afirmou que governo teria alternativas às restrições
José Cruz/Agência Brasil

Foi esse o entendimento do ministro Gilmar Mendes ao referendar, nesta quinta-feira (30/4), na decisão liminar do ministro Alexandre de Moraes que suspendeu a eficácia do artigo 1º da Medida Provisória 928/2020, que restringia a Lei de Acesso à Informação. O Plenário do Supremo Tribunal Federal seguiu por unanimidade o posicionamento do relator.

A Medida Provisória 928/2020 inicialmente suspendida os prazos de pedidos feitos via Lei de Acesso à Informação (LAI) e era válida para os pedidos que necessitem de acesso presencial de agentes públicos encarregados da resposta ou que o agente público ou setor esteja envolvido com as medidas de enfrentamento da situação de emergência do coronavírus.

Segundo voto de Gilmar, da forma como foi construída, a MP comprometia a publicidade e a transparência dos atos administrativos, colocando em risco o direito à informação. Além disso, condicionava a publicidade a entraves meramente burocráticos, como saber se o servidor estaria em teletrabalho, com acesso aos documentos necessários, inclusive sem possibilidade de recurso contra a decisão de negativa.

"A restrição a um direito assegurado constitucionalmente deve ser proporcional aos meios necessários para corresponder ao interesse público prevalecente", afirmou o ministro, que ressaltou ainda que a própria LAI permite a negativa ou postergação de atendimento à solicitação de informação, desde que motivadamente, segundo seu artigo 11.

"A negativa generalizada de acesso a informações públicas, além de limitar o controle social em um momento crítico, pode acarretar vícios de nulidade e dar margem a práticas não democráticas. É inequívoco que o controle social efetivo sobre os atos administrativos depende do funcionamento dos mecanismos de transparência", apontou.

Alternativas
Em seu voto, o ministro aponta que existem inúmeras propostas e soluções alternativas que poderiam ser adotadas pela administração pública sem necessariamente restringir o exercício do acesso à informação. Dentre elas, a substituição do servidor em teletrabalho por outro não estivesse na mesma condição, ou ainda o aumento do prazo para resposta.

O que não cabe, aponta o magistrado, é a transferência do ônus para o cidadão que busca a informação. Segundo o ministro, principalmente em tempos excepcionais, o acesso à informação deve ser ampliado e utilizado como instrumento de controle e conscientização social.

"O pleno exercício de uma democracia participativa exige que restrições ao direito à informação sejam devidamente justificadas e proporcionais, sob pena de tornar regra a exceção do sigilo das informações", afirmou.

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