Controle concentrado

OAB pede que honorários em causas envolvendo a Fazenda Pública sigam CPC

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30 de abril de 2020, 21h22

Dorivan Marinho/SCO/STF
Ação foi ajuizada no STF nesta quinta-feira

A Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou nesta quinta-feira (30/4) ação para pedir a declaração de constitucionalidade dos dispositivos do Código de Processo Civil que tratam dos honorários de sucumbência em causas envolvendo a Fazenda Pública.

A ADC tem por objeto o artigo 85, parágrafos 3, 5 e 8 do CPC, que estabelecem os parâmetros de fixação e a metodologia de aplicação dos honorários nas ações em que a Fazenda é parte, seja vencida ou vencedora: 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(…)
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes
percentuais:
I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou
do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II – mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III – mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV – mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V – mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
(…)
§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
(…)
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

A OAB diz que embora os parágrafos 3 e 5 sejam claros, "diversos tribunais tem afastado sua aplicação, sobretudo em causas de condenação elevada, sob os argumentos de afronta a princípios, tais como a equidade, a razoabilidade e a proporcionalidade". 

Já no caso do parágrafo 8º, a entidade afirma que os magistrados por vezes conferem interpretação ampliativa, autorizando o arbitramento equitativo dos honorários de sucumbência fora das hipóteses estritamente previstas no texto legal. 

"Ao deixar de observar os comandos objetivos da legislação processual, os tribunais afrontam o princípio de legalidade e da segurança jurídica, bem como ofendem o direito à justa remuneração dos advogados, ínsito ao desempenho de atividade essencial à administração da justiça", afirma a OAB.

A entidade pede, também, que seja deferida medida cautelar, para que os dispositivos tenham observância obrigatória imediata. A relatoria da ação ainda não foi distribuída. 

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