Influências nas eleições

Gilmar nega pedido de Eduardo Bolsonaro para suspender CPI das fake news

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30 de abril de 2020, 9h53

A investigação do uso de perfis falsos para influenciar o processo eleitoral de 2018 é um dos objetos principais da CPMI das fake news, e não mera questão acessória. Como a comissão tem cumprido sua função, até o presente momento, não há demonstração suficiente de direito líquido e certo para justificar a suspensão dos trabalhos.

Paola de Orte/Agência Brasil
Com esse entendimento, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, negou um pedido feito pelo deputado Eduardo Bolsonaro em mandado de segurança, para suspender a prorrogação da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito – Fake News. A decisão é desta quarta-feira (29/4)

Segundo Eduardo, o propósito inicial da comissão era investigar "mensagens disseminadas pelo meio digital em todos os âmbitos da vida cotidiana dos cidadãos, tendo por objetivo primeiro proteção contra indução e estímulo ao suicídio, bem como impedir atos criminosos na rede. Neste caso, a análise eleitoral das assim chamadas fake news era completamente acessória, revelando-se como uma das várias facetas de tal fenômeno da internet".

No entanto, segundo ele, o depoimento da deputada Joice Hasselmann (PSL), seu desafeto político, teria desvirtuado o propósito da investigação e transformado a comissão em instrumento de perseguição política, motivo pelo qual pedia que o Supremo intervisse para impedir a renovação do prazo por mais 180 dias.

Em relação a esses argumentos, Gilmar Mendes destacou que não cabe ao Judiciário policiar os parlamentares por conteúdos de depoimentos, discursos e inquirições na CPI, porque essas manifestações são protegidas pela imunidade material constitucional.

O ministro também descartou a alegação de Eduardo de que a propagação das fake news é um desvirtuamento do escopo de investigação da CPI. Gilmar citou jurisprudência do Supremo no sentido de que é compatível com a Constituição a "apuração de fatos múltiplos, desde que individualmente determinados" por uma comissão de inquérito.

Clique aqui para ler a decisão
MS 37.082

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