Bretas agiu ilegalmente ao abrir prazo de defesa antes de acesso integral a provas
30 de abril de 2020, 19h05
Pedido liminar em Habeas Corpus proposto pela defesa do ex-presidente Michel Temer foi deferido nesta quinta-feira (30/4) pelo desembargador Antonio Ivan Athié, do TRF-2.

Cauê Diniz
O HC foi proposto porque o juízo de primeiro — Marcelo Bretas, da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro — determinou a abertura de prazo para a apresentação de resposta à acusação, apesar de a defesa ainda não ter obtido acesso a todos os elementos de prova apresentados pelo MPF.
A peça foi assinada pelos advogados Eduardo Carnelós e Roberto Soares Garcia, do escritório Carnelós e Garcia Advogados; Átila Machado (escritório Machado, Castro e Peret Advogados) e Brian Alves Prado (da banca Advocacia Donati Barbosa).
Além disso, Bretas reduziu o prazo concedido para dez dias — originalmente, eram 20.
Na ação penal, Temer responde pelos crimes de lavagem de dinheiro e corrupção ativa e passiva.
Na decisão que negou o pedido de suspensão do feito até que os advogados tivessem acesso a todo conjunto dos elementos de prova, o juízo de piso argumentou que a defesa não demonstrou a necessidade de acesso aos documentos faltantes.
No segundo grau, então, o relator Athié afirmou que "a defesa em ação penal não precisa mostrar necessidade de acesso a documento, papel, ou o que seja que esteja integrando os autos, já que tem direito a conhecimento INTEGRAL do caderno processual e do que a ele apensado, anexado, ou o que for, configurando ilegalidade condicionar a exibição de qualquer das peças a justificativa alguma, a demonstração de necessidade, vez que o que é necessário à acusação, e se não fosse não estaria nos autos, é também necessário ao acusado".
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HC 5004132-22.2020.4.02.0000/RJ
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