Onerosidade excessiva

Juíza gaúcha dá 120 dias de prazo para aposentado retomar pagamento de consignado

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29 de abril de 2020, 7h38

A suspensão do contrato de trabalho por causa da pandemia de Covid-19 justifica, por consequência, a suspensão temporária de descontos de empréstimos pessoais diretos no contracheque. Afinal, o inciso V do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) diz que é direito básico do consumidor modificar cláusulas contratuais que estabelecem prestações desproporcionais em razão de fatos supervenientes que as tornam excessivamente onerosas.

A adesão tácita a este fundamento levou a juíza Viviane Souto Sant'Anna, da 9ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre, a deferir liminar para suspender, por 120 dias, os descontos de parcelas mensais de empréstimos consignados no benefício de um aposentado que, para melhorar sua renda, vinha trabalhando como porteiro. Com a suspensão de seu contrato de trabalho, ele não conseguiu mais honrar as parcelas dos quatro empréstimos consignados contraídos junto ao Banco Panamericano.

A julgadora reconheceu que o autor sofreu redução em seus ganhos mensais em virtude das medidas de prevenção ao contágio ao novo coronavírus, passando a enfrentar dificuldades ainda maiores no cumprimento dos seus compromissos financeiros mensais.

"Intimem-se, ficando a parte ré [Banco Panamericano] ciente de que tem o prazo de 48h para adequar os descontos aos termos da presente decisão, sob pena de multa para a hipótese de descumprimento, a ser oportunamente fixada. Oficie-se à fonte pagadora, valendo a presente decisão como ofício", escreveu no sucinto despacho, proferido no dia 18 de abril.

O "fato novo", suscitado no bojo da revisional de contrato manejada contra o Panamericano, foi trazido pelo advogado Valdoni Pereira Barth, procurador do aposentado. A ação que discute a validade de algumas cláusulas de contratos segue tramitando na Vara.

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Procedimento cível 5018011-66.2019.8.21.0001/RS

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