Não retroagiu

STJ não aplica lei "anticrime" para beneficiar condenado por estelionato

Autor

29 de abril de 2020, 21h48

Um réu condenado por estelionato recorreu ao STJ, por meio de Habeas Corpus, invocando dispositivo da Lei 13.964/19 (conhecida "anticrime"). Mas o pedido liminar foi indeferido pelo relator do caso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

STJ
Para relator, retroatividade benéfica não se aplica ao caso concreto 
Divulgação/STJ

A tese da Defensoria Pública de Santa Catarina se amparou no parágrafo 5º do artigo 171 do Código Penal, cuja nova redação — introduzida pela lei "anticrime" — prevê que, no caso de estelionato, "somente se procede mediante representação" — ressalvadas algumas exceções que não se aplicam ao caso concreto.

Assim, com a nova redação, a natureza da ação penal passou de pública incondicionada para pública condicionada à representação da vítima.

Para a Defensoria, então, o TJ-SC deveria ter aplicado, de ofício, norma penal posterior mais benéfica ao réu, "em respeito ao princípio da
retroatividade da lei penal mais benéfica", já que, no caso, a vítima não havia manifestado sua vontade para solicitar ao Estado a apuração do crime.

No entanto, o relator registrou que, sobre a matéria — retroatividade da Lei n. 13.964/2019, determinando a intimação da vítima para se manifestar quanto à representação —, "os Tribunais Superiores ainda não se manifestaram de forma definitiva, em razão do curto lapso temporal de vigência da nova lei".

O próprio TJ-SC já havia afirmado que, "em que pese o novo comando normativo tenha conteúdo penal, uma vez que seus efeitos podem afetar o direito punitivo estatal, é certo que não pode atingir o ato jurídico perfeito e acabado".

Assim, o relator do HC no STJ indeferiu o pedido, sob o argumento de que "a posição mais acertada seria a de que a retroatividade da representação no crime de estelionato deve se restringir à fase policial, não alcançando o processo, o que não se amoldaria ao caso dos autos, considerando a condição de procedibilidade da representação e não de prosseguibilidade".

Clique aqui para ler a decisão
HC 573.093

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!