Via errada

Não cabe ADPF contra nomeação para chefe da Polícia Federal, diz Marco Aurélio

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29 de abril de 2020, 16h47

A arguição de descumprimento de preceito fundamental tem o objetivo de preservar o núcleo da Constituição. Assim, não é possível utilizá-la para resolver controvérsia sobre circunstâncias e agentes específicos.

Carlos Moura/SCO/STF
Marco Aurélio disse que ADPF se presta a preservar o núcleo da Constituição
Carlos Moura/SCO/STF

Com esse entendimento, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, negou nesta quarta-feira (29/4) ADPF em que a Rede Sustentabilidade pedia a suspensão da nomeação de Alexandre Ramagem para o comando da Polícia Federal e a proibição de o presidente Jair Bolsonaro promover novas indicações que violassem preceitos fundamentais.

O ministro do STF Alexandre de Moraes, também nesta quarta, suspendeu a nomeação de Ramagem para a chefia da PF. "Em tese, apresenta-se viável a ocorrência de desvio de finalidade do ato presidencial de nomeação do diretor da Polícia Federal, em inobservância aos princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade e do interesse público", afirmou.

A decisão de Moraes foi tomada em mandado de segurança. Medida semelhante não poderia ser determinada via ADPF, avaliou Marco Aurélio. Ele apontou que o artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei 9.882/1999, estabelece que não será admitida ADPF quando houver outro meio eficaz de sanar lesão a direito fundamental.

“A amplitude do objeto não significa admitir que todo e qualquer ato desprovido de caráter normativo seja passível de submissão direta ao Supremo. A óptica implicaria o desvirtuamento da sistemática de distribuição orgânica da jurisdição assegurada na Constituição Federal”, avaliou o ministro.

Ele ressaltou que a ADPF deve ser usada para preservar o núcleo da Constituição Federal. Dessa maneira, não é cabível para resolver controvérsia relativa a circunstâncias e agentes individualizáveis.

“Fosse isso possível, surgiria situação incompatível com o texto constitucional, transmudando-se a natureza da ação, de objetiva a subjetiva. A ressaltar esse entendimento, noticia-se a formalização, perante o Judiciário, de demandas objetivando desconstituir os efeitos do ato atacado, tanto na via ordinária, quanto na mandamental. Vale dizer que se tem campo jurisdicional para solução de eventual contenda considerado instrumental adequado, chegando-se, se for o caso, ao Supremo, sem queima de etapas”, ressaltou.

Clique aqui para ler a decisão
ADPF 678

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