Ação coletiva

Juíza nega liminar ao reconhecer ações de proteção a moradores de rua de Porto Alegre

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29 de abril de 2020, 17h18

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O município de Porto Alegre cria novas vagas em abrigos, concede auxílios-moradia, amplia o horário de acolhimento em albergues, distribui cestas básicas de alimentos e promove a higienização dos espaços ocupados por moradores de rua. Logo, não se pode falar em omissão com esta população vulnerável em tempos de pandemia.

Ante a constatação, a 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre indeferiu pedido de liminar feito pela Defensoria Pública do Estado (DPE-RS) e Defensoria Pública da União (DPU-RS) no âmbito de uma ação civil coletiva que exige medidas de proteção para população em situação de rua da capital por causa da pandemia de Covid-19.

A juíza Cristina Luísa Marquesan da Silva disse que a atividade de assistência social foi considerada essencial no decreto que regula as atividades comerciais, industriais e de serviços na capital em tempos de pandemia. Tanto que o município e Fundação de Assistência Social e Cidadania (Fasc), também ré na ação, mantiveram todas as ações e atendimentos individuais indispensáveis para a garantia dos direitos socioassistenciais da população em situação de rua. Ou seja, os autores da ação não conseguiram apresentar qualquer dado que comprove a insuficiência do plano de ação do município.

"Além disso, o Município está providenciando a disponibilização de álcool gel e máscaras para toda a população em situação de rua, conforme despacho da Secretaria Municipal de Saúde, acostada aos autos. (…) Tenho, portanto, que inexiste, por ora, prova da alegada omissão e insuficiência das providências adotadas pelos requeridos na proteção da população em situação de vulnerabilidade", complementou no despacho que negou a liminar, proferido na tarde de segunda-feira (27/4).

Pela Procuradoria-Geral do Município (PGM), atua no processo o procurador Jhonny Prado Silva.

Clique aqui para ler o despacho da juíza
Ação civil coletiva 5021931-14.2020.8.21.0001/RS

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