Para combater Covid-19

Juiz suspende pagamento de dívidas da cidade de São Paulo com a União

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29 de abril de 2020, 14h17

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Juiz acatou pedido de suspensão de dívida da cidade de São Paulo com a União
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O juiz federal Marcos José Brito Ribeiro acatou pedido de tutela de urgência ajuizado pelo município de São Paulo para suspender a exigibilidade da dívida da cidade com a União.

Na ação, o advogado Felipe Granado Gonzales, que representou o município, alegou que, "em razão do estado de pandemia da Covid-19, declarado pela Organização Mundial da Saúde, para evitar o possível colapso do sistema de saúde municipal, diversas ações urgentes e não programadas vêm sendo adotadas pela municipalidade, dentre as quais a construção de dois hospitais de campanha, com 2.000 leitos para atendimento de casos de baixa complexidade, criação de 288 novos leitos de UTI nos hospitais municipais e aquisição de testes para detecção do vírus, equipamentos de proteção individual".

Ao ponderar o caso, o magistrado afirma que considera imperativo aplicar as razões de decidir invocadas no bojo da ACO 3.363, relatada pelo Ministro Alexandre de Morais, pois a questão se refere a sensível conflito envolvendo o complexo equacionamento da gestão administrativa, fiscal e orçamentária para o enfrentamento da epidemia e também a própria sustentabilidade e higidez do pacto federativo.

O juiz afirma que "ao dispor sobre a competência dos entes federados, a Constituição assevera que constitui competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde (artigo 23, inciso II), competindo aos mesmos entes legislar concorrentemente sobre a proteção e defesa da saúde (artigo 24, inciso XII)".

Ele lembra que, nesse contexto, tanto quanto os estados da federação, os entes municipais, igualmente dotados de autonomia político-administrativa, também ostentam competências específicas em matéria de gestão da saúde pública, o que enseja o deferimento parcial do pedido.

O juiz decidiu pela suspensão, por 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo de nova análise nesse período, do pagamento das parcelas relativas ao contrato de confissão, consolidação, promessa de assunção e refinanciamento de dívidas, de 03/5/2000, celebrado entre o município autor e a União.

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1024348-84.2020.4.01.3400

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