Ilegalidade do ato

Juiz desobriga cidadão de usar máscara facial nas ruas de Santos

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29 de abril de 2020, 17h49

Não cabe ao Poder Judiciário a função de mero assistente-de-pedra das ações implementadas pela administração pública no combate à epidemia do coronavírus, como se as medidas adotadas pelo administrador fossem assemelhadas a dogmas de fé, emanadas de sactum sanctorum, intangível pelos órgãos da Justiça.

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Satjawat BoontanataweepolJuiz desobriga cidadão de usar máscara facial nas ruas e praças de Santos

Com esse entendimento, o juiz Márcio Kammer de Lima, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Santos, concedeu liminar para autorizar que um cidadão não seja obrigado a usar máscara facial ao se deslocar pelas ruas da cidade. Um decreto municipal tornou obrigatório o uso da máscara pelos moradores de Santos.

O cidadão entrou na Justiça contra a medida e conseguiu a liminar. Embora reconheça a autonomia do município para adotar medidas de enfrentamento à Covid-19, o magistrado afirmou que o Judiciário pode controlar a legalidade dos atos administrativos, especialmente quando há "restrições aos direitos e às liberdades individuais".

Para ele, com objetivo de "não apresentar cariz de ato normativo autônomo e, assim, alforriar-se de vistosa inconstitucionalidade", o decreto "parece ter por escopo regulamentar" as Leis Federais 13.979/2020 e 12.608/2020, que não estabelecem o uso obrigatório de máscaras pelos brasileiros.

"Não se identifica nos aludidos textos legislativos federais, ao menos primo ictu oculi, permissivo para o chefe do executivo municipal, por mais louvável que a sua intenção possa ser, impor regra de conduta aos cidadãos, normalizar o modo de circulação em espaços públicos e, para além disso, estabelecer norma de direito administrativo sancionatório, com cominação de multa aos infratores", afirmou.

O magistrado disse que não está negando a prerrogativa do município, por instrumento jurídico próprio, de dispor sobre as medidas de enfrentamento da epidemia ao flanco do regramento federal: "O que se está a reconhecer é que se apresenta persuasivo, ao menos em linha de princípio, o argumento no sentido de que o versado decreto municipal é desbordante dos lindes das leis federais indicadas, no ponto em que estabelece situação jurídica nova e estatui hipótese de polícia administrativa sancionadora".

Segundo o juiz, inúmeros municípios recomendaram, mas não obrigaram, que a população utilize as máscaras. Assim, ele concedeu a liminar para que a Prefeitura de Santos não obrigue o autor da ação a usar máscara facial durante o deslocamento pelos bens públicos de uso comum, tais como estradas, logradouros, ruas, avenidas e praças, bem como no transporte privado.

Porém, a medida não vale para os bens de uso especial do município, como os prédios públicos, para atendimento em estabelecimentos com funcionamento autorizados e no transporte público.

1007171-56.2020.8.26.0562

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