Decreto 10.329

Governo tira transporte por táxi e aplicativo de rol de atividades essenciais

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29 de abril de 2020, 9h43

O governo federal editou nesta quarta-feira (29/4) um decreto atualizando a lista de atividades essenciais durante a epidemia do coronavírus, levando em consideração entendimento recente do Supremo Tribunal Federal sobre as atribuições de cada esfera de governo na determinação da manutenção dessas atividades.

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O Decreto 10.329/2020 alterou os itens do artigo 3º do decreto original. Antes, o inciso V abrangia "transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo"; agora, o último item foi retirado do texto.

Também foram cortadas da lista as atividades de captação, tratamento e distribuição de água e captação e tratamento de lixo; iluminação pública; e compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras.

O novo decreto muda, ainda, a redação do inciso XXXVIII, referente às atividades de advocacia pública, para restringi-lo apenas à Advocacia da União, dado que o Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento da ADI 6.341, que o governo federal deve respeitar a atribuição de cada esfera de governo na determinação das atividades essenciais.

Novas atividades foram acrescentadas pelo decreto:

  • serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados; 
  • serviços de radiodifusão de sons e imagens; 
  • atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas as realizadas por meio de start-ups; atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas; 
  • atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho; 
  • locação de veículos; 
  • produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;
  • produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;
  • atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;
  • atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;
  • atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, sem prejuízo do disposto nos incisos XX e XL;
  • produção, transporte e distribuição de gás natural; e
  • indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas.

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