Direto do Carf

Jurisprudência do Carf e atualização de créditos em pedidos de ressarcimento de IPI

Autores

  • Diego Diniz Ribeiro

    é advogado tributarista e aduanerista ex-conselheiro titular do Carf na 3ª Seção de Julgamento professor de Direito Tributário Direito Aduaneiro Processo Tributário e Processo Civil doutor em Processo Civil pela USP mestre em Direito Tributário pela PUC-SP pós-graduado em Direito Tributário pelo Ibet e pesquisador do NEF da FGV/SP e do grupo de estudos de Processo Tributário Analítico do Ibet.

  • Antonio Carlos Atulim

    é advogado e consultor no escritório Daniel & Diniz Advocacia Tributária auditor-fiscal da Receita Federal aposentado ex-conselheiro e ex-presidente de colegiados na 3ª Seção do Carf e no antigo 2º Conselho de Contribuintes ex-membro da CSRF e especialista em Direito Tributário pelo Ibet.

29 de abril de 2020, 8h00

Spacca
A discussão pelo reconhecimento do direito à atualização de créditos de IPI incluídos em pedidos de ressarcimento constitui-se em uma saga que já dura mais de 20 anos, o que também se reflete na jurisprudência do Carf e, mais precisamente, no âmbito da sua 3ª Seção.

Até meados do ano de 2009 existia no sobredito Tribunal uma acirrada controvérsia acerca da possibilidade jurídica de aplicação de correção monetária sobre valores incluídos em pedidos de ressarcimento do IPI, seja em relação ao crédito presumido previsto na Lei nº 9.363/96, seja em relação ao saldo credor de escrita previsto no art. 11, da Lei nº 9.779/99.

Os contribuintes, alegando os princípios da igualdade e da vedação ao enriquecimento sem causa, bem como a analogia entre pedidos de ressarcimento e pedidos de restituição, pleiteavam a aplicação de correção monetária sobre os valores do ressarcimento de créditos de IPI com base no art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95[4], na Norma de Execução Conjunta Cosit/Cosar nº 8/97 e no Parecer AGU nº 01/96, todos aplicáveis à hipótese de restituição por pagamento indevido.

Nesses termos, o direito à atualização monetária do valor do ressarcimento, principalmente quanto ao crédito presumido de IPI, chegou a ser reconhecido por vários julgados da antiga Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes (2º CC) e pela própria Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), mas não chegou a se consolidar em virtude da variação na composição dos colegiados[5].

Por sua vez, a Administração Tributária negava de forma sistemática o pleito dos contribuintes, sob a justificativa de que não existia previsão legal para a correção do valor do ressarcimento de IPI e muito menos analogia que justificasse a aplicação do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, tese que naquela época chegou a ser majoritária, tendo encontrado guarida na Primeira, Segunda e Quarta Câmaras do antigo 2º Conselho de Contribuintes[6].

A pacificação dessa questão só surgiu em junho de 2009, quando o Superior Tribunal de Justiça decidiu o RESP nº 1.035.847[7] na sistemática dos recursos repetitivos. Neste julgado, o tribunal sopesou um caso em que o contribuinte obtivera o ressarcimento de créditos de IPI na via administrativa pelo valor histórico, mas muitos anos depois de ter formalizado o correlato processo administrativo. O STJ entendeu que a simples demora por parte da Administração em analisar e deferir o pleito era motivo suficiente para ensejar a atualização monetária, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da União.

Posteriormente a esse julgamento, em dezembro de 2010, sobreveio outro Acórdão do STJ também proferido na sistemática dos recursos repetitivos: o RESP nº 993.164[8]. Desta feita, foi julgada a ilegalidade da IN SRF nº 23/97, na parte em que não permitia o aproveitamento de crédito presumido do IPI sobre aquisições desoneradas do PIS e da Cofins. Nesse mesmo Acórdão o STJ decidiu que diante da existência de um ato estatal de oposição injustificada ao exercício do direito de crédito por parte do contribuinte, era legítima a pretensão deste em obter o valor do ressarcimento com atualização monetária, sob pena de indevido enriquecimento sem causa da União.

Da leitura desses dois acórdãos deflui que para aplicar analogamente a correção monetária aos pedidos de restituição e ressarcimento o STJ sopesou os princípios da legalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, tendo prevalecido este último. E o tribunal considerou que o enriquecimento sem causa da União ocorre em duas circunstâncias: (i) quando a Administração demora a se pronunciar sobre o pedido administrativo de ressarcimento; e (ii) quando a Administração opõe um ato administrativo ilegítimo que impeça o contribuinte de aproveitar o crédito oportunamente.

Os referidos precedentes passaram a ser aplicados pelo CARF com base no art. 62-A de seu Regimento Interno[9], ou seja, o Tribunal passou a reconhecer o direito à correção dos valores pleiteados em pedidos de ressarcimento de IPI a partir da data de formalização do pedido administrativo por parte do contribuinte. Considerava-se, portanto, que a mora surgia a partir do momento em que a Administração era demandada a proferir uma decisão.

A situação permaneceu assim até outubro de 2012, quando surgiu no STJ a questão do momento a partir do qual a Administração deveria ser considerada em mora, tendo em vista o prazo estabelecido no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007[10]. Essa questão foi decidida no julgamento do RESP 1.314.086[11].

No citado Acórdão o STJ sopesou uma situação em que o contribuinte havia protocolocado pedidos administrativos de ressarcimento de créditos de PIS e Cofins, sendo que o ressarcimento fora concedido pela Administração tempos depois, mas sem a devida correção monetária. O STJ aplicou por analogia a interpretação fixada para o ressarcimento de IPI no RESP nº 1.035.847 e o enunciado da Súmula nº 411/STJ, para reconhecer o direito do contribuinte à correção monetária do valor do ressarcimento dos créditos do PIS e da COFINS. Quanto ao termo inicial da mora, o tribunal decidiu que diante do art. 24 da Lei nº 11.457/2007, o legislador concedera à Administração 360 dias de prazo para a prolação da decisão administrativa, o que significa que a Administração só pode ser considerada em mora a partir do término do referido prazo.

Apesar de o RESP 1.314.086 não ter sido julgado na sistemática dos recursos repetitivos, não tardaram a surgir no CARF decisões aplicando o mesmo entendimento, i.e., concedendo uma carência de 360 dias à Administração, passando a correção do ressarcimento a incidir apenas a partir do 361º (trecentésimo sexagésimo primeiro) dia, a partir da formalização do pedido de ressarcimento. A primeira decisão da CSRF nesse sentido foi proferida no Acórdão nº 9303-005.420, de 25 de julho de 2017, seguindo-se, cerca de dois anos após, a publicação da Súmula Carf nº 154, em 10 de setembro de 2019[12].

Sobre os precedentes que originaram a Súmula nº 154, é interessante notar que embora tenham adotado a mesmíssima interpretação veiculada por meio do RESP nº 1.314.086, no qual o STJ efetivamente decidiu que em pedidos de ressarcimento a mora da Administração se caracteriza a partir do 361º dia, nenhum deles invocou diretamente esse Acórdão como fundamento.

Como visto anteriormente, o RESP nº 1.314.086 decidiu duas questões: (i) reconheceu o direito do contribuinte à correção monetária do ressarcimento de créditos de PIS e COFINS por analogia com o que restou decidido no RESP nº 1.035.847, relativamente ao IPI; e (ii) decidiu que a mora da Administração se caracteriza a partir do 361º dia, contado da data da formalização do pedido administrativo de ressarcimento.

Interessante notar, todavia, que a ratio deste último precedente pretoriano é convocada pelo Carf apenas em relação ao termo inicial quanto ao prazo para a correção, mas não em relação à sua incidência analógica à hipótese de ressarcimento do PIS e da Cofins.

Outro aspecto interessante é no sentido que, ao se analisar os julgados que deram origem à Súmula nº 154 do Carf[13], todos fazem referência ao precedente exarado no RESP n. 1.138.206, que embora tenha sido decido na sistemática dos recursos repetitivos, não delimitou, em momento algum, que a mora da Administração se caracteriza a partir do 361º dia, a partir da data de formalização do pedido.

Como já mencionado anteriormente, neste repetitivo, o conteúdo vinculante da decisão só diz respeito à eficácia temporal do art. 24 da Lei nº 11.457/2007. O STJ decidiu que o prazo previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007 era aplicável a todos os processos administrativos existentes na época da publicação da lei, uma vez que se tratava de norma de natureza processual que colhia os processos existentes no estado em que se encontravam. Não houve decisão no sentido de que a Administração só está em mora a partir do 361º dia, contado da data de protocolo do pedido administrativo de ressarcimento.  Em verdade, até o presente momento, não existe decisão vinculante proferida pelo STJ no sentido de que a mora da Administração se caracteriza a partir do 361º dia.

O último capítulo dessa saga ainda está para ser escrito pelo STJ quando julgar os RESP’s nºs 1.767.945/PR, 1.768.060/RS e 1.768.415/SC, que em outubro de 2019, foram afetados pela 1ª Seção do STJ ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1003)[14] e que definirá essa questão.


[1] Este texto não reflete a posição institucional do CARF, mas, sim, uma análise da Súmula 154 publicada no site do órgão, em estudo descritivo, de caráter informativo, promovido pelos seus colunistas.

[4] Art. 39. A compensação de que trata o art. 66 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 58 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, somente poderá ser efetuada com o recolhimento de importância correspondente a imposto, taxa, contribuição federal ou receitas patrimoniais de mesma espécie e destinação constitucional, apurado em períodos subseqüentes.

(…).

§ 4º A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.

[5] Vide Acórdãos CRF/02-02.322, além de outros citados em sua fundamentação, e 203-11.609.

[6] Vide Acórdãos 201-80.763, 202-18.745 e 204-02.576.

[7] PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IPI. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. EXERCÍCIO DO DIREITO DE CRÉDITO POSTERGADO PELO FISCO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CRÉDITO ESCRITURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA.

1. A correção monetária não incide sobre os créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da não-cumulatividade (créditos escriturais), por ausência de previsão legal.

2. A oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, impedindo a utilização do direito de crédito oriundo da aplicação do princípio da não-cumulatividade, descaracteriza referido crédito como escritural, assim considerado aquele oportunamente lançado pelo contribuinte em sua escrita contábil.

3. Destarte, a vedação legal ao aproveitamento do crédito impele o contribuinte a socorrer-se do Judiciário, circunstância que acarreta demora no reconhecimento do direito pleiteado, dada a tramitação normal dos feitos judiciais.

4. Consectariamente, ocorrendo a vedação ao aproveitamento desses créditos, com o consequente ingresso no Judiciário, posterga-se o reconhecimento do direito pleiteado, exsurgindo legítima a necessidade de atualizá-los monetariamente, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 490.547/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.09.2005, DJ 10.10.2005; EREsp 613.977/RS, Rel. Ministro José Delgado, julgado em 09.11.2005, DJ 05.12.2005; EREsp 495.953/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, julgado em 27.09.2006, DJ 23.10.2006; EREsp 522.796/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 08.11.2006, DJ 24.09.2007; EREsp 430.498/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 26.03.2008, DJe 07.04.2008; e EREsp 605.921/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 12.11.2008, DJe 24.11.2008).

5. Recurso especial da Fazenda Nacional desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.

(REsp 1035847/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 03/08/2009).

 

[8] PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO PARA RESSARCIMENTO DO VALOR DO PIS/PASEP E DA COFINS. EMPRESAS PRODUTORAS E EXPORTADORAS DE MERCADORIAS NACIONAIS. LEI 9.363/96. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 23/97. CONDICIONAMENTO DO INCENTIVO FISCAL AOS INSUMOS ADQUIRIDOS DE FORNECEDORES SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO PELO PIS E PELA COFINS. EXORBITÂNCIA DOS LIMITES IMPOSTOS PELA LEI ORDINÁRIA. SÚMULA VINCULANTE 10/STF. OBSERVÂNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA (ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO). CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE CRÉDITO POSTERGADO PELO FISCO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CRÉDITO ESCRITURAL. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA.

(…).

12. A oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, impedindo a utilização do direito de crédito de IPI (decorrente da aplicação do princípio constitucional da não-cumulatividade), descaracteriza referido crédito como escritural (assim considerado aquele oportunamente lançado pelo contribuinte em sua escrita contábil), exsurgindo legítima a incidência de correção monetária, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco (Aplicação analógica do precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 1035847/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 24.06.2009, DJe 03.08.2009).

(…)..

17. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.

(REsp 993.164/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 17/12/2010).

[9] Art. 62-A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. (…)

[10] Art. 24.  É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.

[11] PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO REFERENTE AO RESSARCIMENTO DE PIS/COFINS NÃO-CUMULATIVAS. SÚMULA N. 411/STJ. TERMO INICIAL DA MORA E CONSEQÜENTE CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 24 DA LEI N. 11.457/2007.

1. Ocorrendo resistência ilegítima do Fisco caracterizada pela mora no ressarcimento de créditos escriturais de PIS e Cofins (em dinheiro ou mediante compensação), é de se reconhecer-lhes a correção monetária. Incidência, por analogia, do recurso representativo da controvérsia REsp.nº 1.035.847 – RS, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24.6.2009, e do enunciado n. 411, da Súmula do STJ: "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco".

2. Consoante precedente julgado em sede de Recurso Representativo da Controvérsia (REsp. n. 1.138.206/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9.8.2010), o art. 24 da Lei 11.457/2007 se aplica também para os pedidos protocolados antes de sua vigência. Sendo assim, o Fisco deve ser considerado em mora (resistência ilegítima) somente a partir do término do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias contado da data do protocolo dos pedidos de ressarcimento.

3. Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente provido.

(REsp 1314086/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 08/10/2012.) (grifos nosso).

[12] Constatada a oposição ilegítima ao ressarcimento de crédito presumido do IPI, a correção monetária, pela taxa Selic, deve ser contada a partir do encerramento do prazo de 360 dias para a análise do pedido do contribuinte, conforme o art. 24 da Lei nº 11.457/07.

 

[13] Acórdãos Precedentes: 9303-007.425, 9303-006.389, 3201-001.765, 9303-005.423, 9303-007.747, 9303-007.011 e 3401-005.709.

[14] Assim estabelecido: definição do termo inicial da incidência de correção monetária no ressarcimento de créditos tributários escriturais: a data do protocolo do requerimento administrativo do contribuinte ou o dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007.

Autores

  • é advogado tributarista, sócio do Daniel & Diniz Advocacia e Consultoria Tributária, ex-conselheiro titular do Carf na 3ª Seção de Julgamento, professor de Direito Tributário, Processo Tributário e Processo Civil. Doutorando em Processo Civil pela USP e Mestre em Direito Tributário pela PUC-SP e pós-graduado em Direito Tributário pelo Ibet.

  • é advogado e consultor no Escritório Daniel & Diniz Advocacia Tributária, auditor-fiscal da Receita Federal aposentado, ex-conselheiro e ex-presidente de colegiados na 3ª Seção do Carf e no antigo 2º Conselho de Contribuintes, ex-membro da CSRF e especialista em Direito Tributário pelo Ibet.

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