Prevenção ao contágio

TRF-4, seguindo o STJ, revoga prisão preventiva de acusado de contrabando

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28 de abril de 2020, 7h50

O desembargador Leandro Paulsen, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, revogou ordem de prisão preventiva emitida contra um homem acusado de contrabando. Como ele não tem recursos para pagar a fiança arbitrada pela 1ª Vara Federal de Guaíra (PR), Paulsen determinou que o juízo verifique, de imediato, a conveniência de impor outras medidas cautelares alternativas à prisão.

O despacho do julgador da 8ª Turma segue a decisão proferida em 1º de abril de 2020 pelo ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, no Habeas Corpus 568.693. O decisum superior determina a soltura, independentemente do pagamento de fiança, de todos os que tiveram o pedido de liberdade provisória condicionado ao pagamento de fiança e que ainda se encontram presos em razão do não pagamento. A decisão do desembargador gaúcho foi proferida na quarta-feira (22/4).

O homem estava preso desde 16 de março, cumprindo pena provisória, após ser  flagrado trafegando com mil caixas de cigarros de procedência paraguaia. Desempregado e morando num casebre às margens da rodovia 277 (PR), ele alega impossibilidade financeira de pagar a fiança de R$ 120 mil, fixada pela 1ª Vara Federal de Guaíra.

Ao revogar a ordem de prisão preventiva, Paulsen reforçou o entendimento do STJ, para que os Tribunais Regionais Federais determinem aos juízes de primeira instância que verifiquem a conveniência de se impor outras medidas cautelares em substituição à prisão e fiança.

“Verifica-se a intenção da Corte Superior em restringir, o quanto possível, a exposição de presos com situação processual menos grave ao contágio pelo coronavírus dentro dos presídios brasileiros, sendo, por tal razão, desarrazoado concluir que, dentre as cautelares referidas pelo STJ como passíveis de serem adotadas, em substituição à fiança, estivesse justamente a prisão preventiva, cuja decretação acabaria por manter o encarceramento do paciente, desprezando a própria finalidade da decisão emanada daquela Corte Superior”, afirmou Paulsen no despacho.

O desembargador explicou que a hierarquia entre as instâncias deve ser respeitada, sob pena de indevida perturbação à segurança jurídica, princípio cuja observância se espera por parte dos órgãos do Poder Judiciário.

‘‘Em suma, seja pela i) superação indevida da determinação imposta pelo Superior Tribunal de Justiça e também por este Regional, seja pela ii) impossibilidade de inédita decretação de prisão preventiva, de ofício, no bojo de inquérito em andamento, seja pela iii) própria inexistência de fundamentos a embasar a medida extrema, afigura-se ilegal a segregação cautelar imposta em desfavor do paciente’’, fulminou o desembargador-relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

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HC 5011704-72.2020.4.04.0000/PR

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