TJ-SP nega pedido de suspensão de financiamento de imóvel arrematado em leilão
28 de abril de 2020, 15h54
Embora o país esteja atravessando uma epidemia do novo coronavírus, esse fato por si só não justifica a suspensão ou o rompimento de contratos, sem que haja qualquer comprovação dos danos causados.
Com base nesse entendimento, a 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de uma empresa que pretendia suspender o pagamento de um imóvel, arrematado em leilão judicial, em razão da epidemia de Covid-19.
A empresa queria sobrestar o processo por 60 dias, com a suspensão dos pagamentos, alegando que, em virtude da quarentena no Estado de São Paulo, teve que romper contratos com clientes e fornecedores, o que comprometeu suas finanças.
Segundo o relator, desembargador Antonio Nascimento, "o dano hipotético não justifica a pretendida tutela". "Deveras, deve haver um mínimo de plausibilidade do direito "invocado, sob pena de se gerar situação futura irremediável, quiçá mais prejudicial do que a atualmente encontrada, além de implicar ofensa ao princípio da segurança jurídica", completou.
O relator afirmou ainda que o contrato em análise "encerra um sinalagma", com obrigações recíprocas aos contratantes e, portanto, autorizar a medida pretendida pela recorrente resultaria "na imputação da álea do negócio apenas à contraparte". A decisão se deu por unanimidade em sessão de julgamento virtual da Câmara.
2060227-24.2020.8.26.0000
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