Deputado acusado

STF recusa denúncia por falta de lastro após 8 anos de investigações

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28 de abril de 2020, 20h42

Após oito anos de investigação — boa parte sem a supervisão do Supremo Tribunal Federal —, o Ministério Público Federal levou à corte uma denúncia baseada em notícia anônima cujo lastro probatório reside em presunções, conjecturas e ilações.

Gil Ferreira/Agência CNJ
Para ministro Lewandowski, investigação usurpou competência do STF por 15 meses
Gil Ferreira/Agência CNJ

Com essa análise, a 2ª Turma da corte recusou recebimento de denúncia contra o deputado federal Eduardo Barbosa (PSDB-MG). A decisão foi unânime e tomada em sessão por videoconferência nesta terça-feira (28/4).

O parlamentar foi denunciado por peculato-desvio, com base no artigo 312 do Código Penal. O deputado teria assinado duas emendas parlamentares para liberação de cerca de R$ 1 milhão enquanto era presidente nacional da Federação Nacional das Apaes. Parte do dinheiro teria sido desviada para doação à campanha eleitoral de 2010.

Prevaleceu o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, que elencou as irregularidades que levariam o inquérito a ser anulado e a denúncia, recusada.

"É chegado o momento de o Judiciário impor um maior rigor no que respeita à observância do devido processo legal, debruçando-se com maior detença sobre o exame das peças apresentadas pelo órgão acusador, sob pena de impor-se ao denunciado a prova da sua própria inocência, e não o contrário", afirmou o relator.

"Ou seja, estar-se-ia desonerando o Ministério Público do ônus de demonstrar a existência de indícios de autoria e a prova da materialidade dos crimes praticados para, ao final, chegar-se, eventualmente, à responsabilização criminal", complementou.

Preliminares e mérito
Preliminarmente, Lewandowski considerou que o inquérito foi instaurado com base exclusivamente em denúncia anônima e que, apesar de o acusado ser deputado eleito, tramitou por quase 15 meses sem supervisão do Supremo Tribunal Federal.

Outro problema preliminar foi o prazo entre a abertura do inquérito, em dezembro de 2011, e a apresentação da denúncia, em setembro de 2019, classificada pelo ministro como desarrazoado e responsável pela violação ao direito do investigado à razoável duração do processo.

No mérito, não vislumbrou lastro probatório mínimo, consistente em conjunto de evidências seguro e idôneo capaz de demonstrar indícios razoáveis de autoria do crime. Pelo contrário: o que encontrou foram presunções, conjecturas e ilações.

A acusação, por exemplo, não conseguiu provar que a verba disponibilizada pelas emendas parlamentares não foi utilizada na realização de eventos 36 eventos relacionados à associação das Apaes, inclusive porque o Tribunal de Contas da União aprovou, ainda que com ressalvas, a execução de tais serviços, o que confirma a realização de tais eventos.

Esses foram realizados com contratação de empresas. A acusação também não provou a participação do deputado nesses contratos ou a existência de vínculos com as pessoas destinatárias da verba. Além disso, os valores que teriam sido desviados e doados à sua campanha eleitoral totalizam R$ 2.259.

"Não é possível apontar indícios de autoria do denunciado com lastro apenas na autoria de emendas parlamentares ou nas doações irrisórias à campanha eleitoral, sem prova alguma, em contrapartida, do elemento subjetivo do crime imputado ao deputado federal Eduardo Luiz Barros Barbosa", concluiu o ministro relator, seguido por unanimidade pelos colegas de 2ª Turma.

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Inq 3.650

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