Paradoxo da Corte

Viabilidade de protesto do contrato de honorários advocatícios

Autor

  • José Rogério Cruz e Tucci

    é sócio do Tucci Advogados Associados ex-presidente da Aasp professor titular sênior da Faculdade de Direito da USP membro da Academia Brasileira de Letras Jurídicas e do Instituto Brasileiro de Direito Processual e conselheiro do MDA.

28 de abril de 2020, 8h00

Como assinalei na coluna da semana passada (ConJur, 21.04.20), o contrato de honorários celebrado entre cliente e advogado não exige formalidade prescrita em lei, sendo suficiente que contenha o escopo do trabalho a ser prestado, o valor certo da remuneração a ser paga e, ainda, o tempo do pagamento. Não raro, essa contratação é celebrada por meio de correspondência, bastando a concordância do cliente aos termos da proposta que lhe é apresentada.

Inadimplida a obrigação assumida pelo tomador do serviço contratado e estando reunidos, no respectivo instrumento escrito, os pressupostos intrínsecos de exequibilidade — vale dizer: liquidez, certeza e exigibilidade —, descortina-se para o advogado a via da ação de execução, com fundamento nos artigos 24 do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/94) e 784, inciso XII, do Código de Processo Civil, que catalogam o contrato de honorários advocatícios entre os títulos executivos extrajudiciais.

Todavia, antes do ajuizamento da ação de execução, atualmente, viabiliza-se o protesto do contrato de honorários. Importa lembrar que, a teor do artigo 1º da Lei n. 9.492/97: “Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”.

É certo que, no passado, o artigo 42 do velho Código de Ética e Disciplina da OAB proibia que se pudesse tirar protesto da contratação inadimplida pelo cliente, nos seguintes termos: “O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, exceto a emissão de fatura, desde que constitua exigência do constituinte ou assistido, decorrente de contrato escrito, vedada a tiragem de protesto”.

Mais recentemente, contudo, após a entrada em vigor do novo Código de Ética, aprovado pela Resolução n. 02/2015, do Conselho Federal da OAB, e em vigor desde 1º de setembro de 2016, dúvida não há de que se faz possível o aludido protesto, até porque presumivelmente admitido pelo respectivo artigo 52, textual: “O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, podendo, apenas, ser emitida fatura, quando o cliente assim pretender, com fundamento no contrato de prestação de serviços, a qual, porém, não poderá ser levada a protesto. Parágrafo único. Pode, todavia, ser levado a protesto o cheque ou a nota promissória emitido pelo cliente em favor do advogado, depois de frustrada a tentativa de recebimento amigável”.

Verificado, pois, o inadimplemento da obrigação de pagar os honorários, havendo prova de que o advogado credor envidou esforço – em regra, por meio de notificação extrajudicial – para receber de modo consensual o valor em aberto, o contrato de honorários é, assim, passível de protesto.

Tenha-se presente que, no início do ano de 2017, instada a se pronunciar, a 1ª turma de Ética Profissional do Tribunal de Ética e disciplina da OAB/SP, aprovou ementa, considerando não haver obstáculo legal a que o contrato de honorários advocatícios seja levado a protesto, pelo advogado ou pela sociedade de advogados, diante da inadimplência do cliente, tendo em vista que o documento tem natureza civil e decorre de relação sinalagmática, na qual o cliente expressou concordância com os seus termos.

Daí porque, a evitar qualquer dúvida, por força de Comunicado CG n. 2.383/17, publicado em 30 de outubro de 2017, a Corregedoria Geral da Justiça do nosso Estado autorizou os cartórios a protestar contrato de honorários advocatícios, desde que o advogado declare que tentou, sem sucesso, receber amigavelmente a quantia que alega inadimplida: “Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, para determinar a expedição de Comunicado, a ser publicado por três vezes no Diário Oficial, com o seguinte teor: ‘Nos termos do parecer supra, fica autorizada a recepção a protesto de contrato de honorários advocatícios, desde que acompanhado de declaração firmada pelo advogado apresentante, sob sua exclusiva responsabilidade, de que tentou, sem sucesso, receber amigavelmente a quantia que alega inadimplida’…”.

Consoante os termos desse mencionado parecer da lavra do Juiz Assessor Iberê de Castro Dias, acolhido pelo então Corregedor-Geral de Justiça, Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, “a atual disciplina legal explicitamente admite o protesto de cheque e nota promissória expedidos pelo cliente do patrono e, seguindo similar inteligência, afigura-se razoável admitir o protesto do próprio contrato de honorários advocatícios, documento bilateral, igualmente firmado pelo devedor, amoldado ao conceito de ‘outros documentos de dívida’, passíveis de protesto, nos termos do artigo 1º da Lei n. 9.492/97”.

E é exatamente esse o entendimento que tem prevalecido em nossos tribunais, em particular, no Superior Tribunal de Justiça, como se extrai, por exemplo, de decisão monocrática da lavra da ministra Maria Isabel Gallotti, proferida nos autos do Agravo em Recurso Especial n. 1.457.267-RS, textual: “Não há vedação legal que impossibilite o protesto de contrato de honorários advocatícios. Observa-se que a própria OAB, em resposta à consulta, destacou ser perfeitamente possível o protesto de contrato de honorários”.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, em senso convergente, admite igualmente o protesto extrajudicial do contrato de honorários advocatícios. Importante precedente da 32ª Câmara de Direito Privado, no recente julgamento do Agravo de Instrumento n. 2155906-85.2019.8.26.0000, relatado pelo desembargador Caio Marcelo Mendes de Oliveira, assentou, na ementa:

“Ação de execução de título extrajudicial – Contrato de honorários advocatícios – Insurgência contra decisão que indefere o pedido de expedição de certidão para protesto, na forma do art. 517, § 2º, do CPC. Título exequendo que prescinde da certidão pretendida para ser protestado – Protesto possível, nos termos do Comunicado CG n. 2383/2017 – Decisão mantida – Recurso improvido”.

Secundando essa mesma diretriz, a 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça bandeirante, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento n. 2007662-54.2018.8.26.0000, com voto condutor do desembargador Celso Pimentel, decidiu: “Constou que o que não se tinha era a prova, que, todavia, agora se tem e induvidosa, de que esse contrato se vincula ao processo n. 1028894-09.2013.6.26.0100…. e já certificado o trânsito em julgado. Implementada que está a condição, o êxito definitivo na causa patrocinada, parece haver em consequência crédito líquido, certo e exigível, a justificar o protesto de seu documento”.

Tal orientação é também adotada no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, como decorre do Recurso Inominado n. 71007874183, da 3ª Turma Recursal Cível, in verbis: “Compulsando os autos, verifica-se que o protesto do título operou-se por exercício regular de direito, como bem reconhecido na sentença, visto que o autor fora devidamente intimado e não havia adimplido seu débito. Vem o recorrente em sede recursal pleitear a condenação da ré a título de danos morais em razão de seu atraso e suposta má vontade para colaborar com a baixa do protesto. Contudo, cabe salientar que o adimplemento do débito, não enseja, por si só, o cancelamento automático do protesto, sendo ônus do devedor proceder à baixa no cartório”.

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça gaúcho, a seu turno, no julgamento da Apelação n. 70072183239, averbou que não há qualquer vedação legal que seja obstáculo para o protesto de contrato de honorários advocatícios. Nota-se que até mesmo a OAB, através de consulta formulada pelo interessado, afirmou ser perfeitamente possível o protesto de contrato de prestação de serviços de advocacia.

Conclui-se, assim, que o contrato de honorários advocatícios, exornado pela liquidez, certeza e exigibilidade, acrescido da declaração do advogado credor no sentido de que tentou receber seu crédito de forma suasória, é passível de protesto extrajudicial.

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