Opinião

Acordos individuais da MP 936/20: suporte aos empregadores na crise

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28 de abril de 2020, 7h03

O isolamento social, com a diminuição do número de pessoas nas ruas, impactou, ainda que em diferentes graus, diretamente na vida social e econômica dos brasileiros. E, nesse contexto, emergem as questões envolvendo o Direito do Trabalho e suas facetas. Decretos estaduais e municipais foram publicados determinado o fechamento de escolas, indústrias, comércio e atividades correlatas. Milhares de empresas viram suas atividades paralisadas (com previsão remota de retorno) e milhões de brasileiros ficaram sem poder exercer as suas atividades laborais. Diante do quadro que estamos vivenciando, o Governo Federal tem editado algumas Medidas Provisórias com o objetivo de enfrentamento da crise no âmbito das empresas.

Uma importante medida que podemos ressaltar neste momento, e que tem permeado o mundo empresarial de muitas dúvidas, é a Medida Provisória 936/20. A referida MP trata da possibilidade de suspensão do contrato de trabalho e redução da jornada por meio de acordos individuais, celebrados entre empregados e empregadores diretamente, sem a participação dos sindicatos.

Com relação à redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até 90 dias, preservando, por sua vez, o valor do salário-hora de trabalho do empregado. A redução proposta na Medida Provisória deve se referir aos percentuais de 25%, 50% ou 70%. Caso a empresa deseje negociar em porcentagem diversa das trazidas acima, deverá buscar o sindicato da categoria para a negociação.

Já no que se refere à suspensão temporária do contrato de trabalho, em que não há prestação de serviços pelo empregado e, da mesma forma, não há o pagamento de salários pelo empregador, a MP 936/20 possibilita que seja realizada no prazo máximo de 60 dias, o qual poderá fracionado em até dois períodos de 30 dias.

Em ambos os casos, tanto na suspensão do contrato de trabalho quanto na redução da jornada, o empregado receberá o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda pago com os recursos da União, cujo valor será calculado com base no valor correspondente ao seguro-desemprego do empregado.

A empresa, por sua vez, deverá informar os acordos celebrados ao Ministério da Economia, bem como ao sindicato da categoria. Importante nesse sentido que a Medida Provisória prevê a obrigatoriedade de informar o sindicato da categoria dos trabalhadores, mas essa comunicação não sujeita a validação dos acordos à chancela sindical, conforme confirmado em decisão do Plenário do STF em 17 de abril.

A MP/936 traz algumas peculiaridades que são importantes frisar e às quais os empregadores devem ficar atentos para não sofrerem futuramente com as multas que podem incidir em caso de descumprimento (as multas podem chegar até a R$ 100.000).

As empresas que optarem pelo redução da jornada ou pela suspensão do contrato devem ficar atentas, por exemplo, ao fato de que os empregados atingidos por tal medida possuem garantia provisória no emprego, ou seja, não podem ser dispensados sem justa causa durante o período acordado e, ainda, após o restabelecimento do contrato por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

É preciso observar também que não são todos os empregados que podem celebrar os acordos individuais, pois a MP restringe esse direito àqueles que recebem até três salários mínimos e àqueles que recebem a partir de duas vezes o teto do RGPS (Regime Geral da Previdência Social). Para os empregados não enquadrados, as medidas da MP somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo.

Isso posto, a Medida Provisória aqui discutida traz um importante leque de suporte aos empregadores para o enfrentamento da crise ocasionada pela Covid-19, contudo, recomenda-se uma análise prévia das alternativas trazidas na MP, por meio de sua assessoria jurídica, de acordo com a realidade de cada empresa, conferindo assim a maior segurança jurídica possível na tomada de decisão.

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