Governo das leis

Leia a decisão sobre a abertura de inquérito contra Bolsonaro e Moro

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28 de abril de 2020, 21h19

O ministro Celso de Mello autorizou na noite desta segunda-feira (27/4) a abertura de inquérito para a investigação penal a respeito das declarações do demissionário ministro da Justiça e Segurança Pública, Sergio Moro. A ConJur teve acesso à íntegra da decisão para verificar se o caso poderia ou não ser enquadrado em algumas exceções previstas pela Constituição.

Rosinei Coutinho/SCO/STF
Ministro Celso de Mello mencionou duas possíveis exceções à possibilidade de responsabilização da chefia do ExecutivoRosinei Coutinho/STF

Em sua decisão, o decano traçou um histórico sobre a responsabilização política e criminal de governantes. Para tanto, mencionou inicialmente a disciplina da Constituição de 1824, cujo artigo 99 previa a impossibilidade de o imperador ser responsabilizado.

O ministro frisou, então, que as formulações de regimes monárquicos opõem-se ao ideal republicano, no qual a responsabilidade dos governantes é uma das cláusulas essenciais de um sistema constitucional de poderes limitados.

Em uma República, os governantes são "súditos das leis". Assim, desde a Constituição de 1891 já se previa a hipótese de responsabilização do presidente. Impera assim o dogma da igualdade — de todos perante as normas do Estado. A jurisprudência do STF mencionada pelo ministro cristaliza esse entendimento.

Exceção
No texto de 1988, o regime de responsabilidade presidencial foi mantido pelo constituinte. Com algumas ressalvas, contudo. Seu artigo 86, parágrafo 4º, prevê que o presidente da República, "na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções".

Trata-se de uma "responsabilidade penal relativa", na doutrina do ministro Alexandre de Moraes, citada por Celso de Mello. Afinal, o presidente é irresponsável relativamente a infrações cometidas antes do mandato; quanto às cometidas durante seu exercício, a responsabilidade se restringe àquelas que têm correlação com as funções presidenciais. Há uma "imunidade temporária à persecução penal".

Mitigações ao "dogma republicano da plena responsabilização" também estão presentes nas constituições de países como Portugal, França, Alemanha e Itália.

Portanto, a decisão teve de enfrentar se, no caso concreto, os supostos crimes praticados se enquadram ou não na exceção prevista pela Constituição.

Segundo a decisão, não, pois as práticas alegadas teriam sido cometidas "em contexto que as vincularia ao exercício de mandato presidencial" e "em relação de contemporaneidade com o desempenho atual das funções político-administrativas" do chefe do Executivo. Invocar o artigo 86, parágrafo 4º, seria inútil. 

Inquérito
Segundo o artigo 51, inciso I, e o artigo 86, ambos da Constituição da República, a instauração de processo penal, no STF, contra a chefia do Executivo, se oferecida a denúncia, depende da aprovação de dois terços dos deputados da Câmara.

Assim, mais uma vez, foi preciso avaliar se o caso concreto se amolda ou não aos dispositivos. A resposta é negativa, pois a autorização legislativa deve ocorrer para instauração de processo, e não para abertura de inquérito.

O pedido do procurador-Geral da República, Augusto Aras, no entanto, foi justamente para a instauração de inquérito, que pode ou não resultar em posterior oferecimento de denúncia. Portanto, "eventual investigação contra o chefe de Estado terá livre curso perante o Supremo Tribunal Federal". Doutrina de outro ministro veiculado na decisão — Gilmar Mendes — ratifica o entendimento.

Portanto, não sendo aplicáveis as duas exceções em tese possíveis para atos de presidente da República, o ministro deferiu "em termos" o pedido do PGR, determinando "a instauração de inquérito destinado à investigação penal" dos fatos noticiados por Moro. Em 60 dias, a Polícia Federal deve realizar a oitiva de Moro, para que ele apresente manifestação sobre os termos de seu pronunciamento e exiba documentação idônea.

O pedido de Aras menciona que, diante das declarações do ex-ministro, em tese oito crimes podem ter sido praticados. Entre eles, o de "denunciação caluniosa" e os "crimes contra a honra". O agente dessas condutas é aquele que "imputa" algo a alguém. Assim, no caso concreto, o inquérito também deve investigar a conduta de Moro.

Clique aqui para ler a decisão na íntegra
PET 8.802

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