Opinião

Em tempos de pandemia: Um olhar atento à governança regulatória

Autor

  • Flavine Meghy Metne Mendes

    é pesquisadora do Centro de Estudos de Regulação e Governança dos Serviços Públicos conferencista consultora jurídica doutoranda em políticas públicas pela UFRJ e autora de artigos científicos na ambiência regulatória.

28 de abril de 2020, 6h35

A pandemia da Covid-19, principal foco de atenção mundial, vem afetando nossas rotinas e exigindo medidas excepcionais diante um contexto impregnado por forte sentimento de insegurança no agora e no futuro. Entretanto, é na área jurídica, por excelência, em que somos instigados à análise de situações variadas, como a legitimidade de atuação estatal, Estado este de cariz preponderantemente regulatória.

Em breve alusão histórica, ao longo das três últimas décadas do século 20 houve importante transformação no ambiente socioeconômico de muitas nações capitalistas, inaugurando-se novo estilo de governança do Estado. A interferência direta na ordem econômica e social não se reputava mais adequada às exigências da pós-modernidade.

A partir dos efeitos provocados, em grande parte, pela abertura do mercado, o Estado passou a coexistir com outros centros de poder, internos e externos, na consecução de atividades primordiais ao bom funcionamento da economia. Na prática, assiste-se a progressivo esvaziamento da antiga tendência à concentração de poder do Estado (produtor de bens e serviços) em favor de parcerias.

Aspecto igualmente relevante, no contexto do Estado da pós-modernidade, é a proliferação de centros normativos, provocada pelo acentuado nível de descentralização dos governos. Convive-se hoje com diversos graus e níveis de regulação, os quais, não raro, trazem jurisdição compartilhada. A concorrência normativa, envolvendo matérias de semelhante ou igual natureza, pode contribuir negativamente no ambiente de negócios, diante do maior risco de inibição do dinamismo e da inovação que se espera do setor privado.

O grande desafio que se projeta ao Estado pós-moderno é atender às exigências da economia global e, ao mesmo tempo, gerar benefícios a coletividade sem perder de vista os ideais da ordem, paz e justiça social.

Quanto aos ideais de justiça e democracia, a atuação do Estado, neste momento de contenção da pandemia, tem sido materializada por meio de uma série de restrições às liberdades individuais, com efeitos nem sempre desejáveis e coerentes na ambiência regulatória.

Para ilustrar, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), no último dia 7, suspendeu a liminar que obrigava a Light a cumprir determinação da Lei Estadual nº 8.769/2020. Essa lei proíbe, além de outras medidas, cortes no fornecimento de energia de todos os tipos de clientes. No entendimento do tribunal, cabe ao governo federal, por meio do órgão regulador, a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), legislar sobre o serviço público de energia elétrica.

No entanto, quatro dias depois, o Presidente do TJ-RJ determinou a suspensão dos cortes de energia por 90 dias no estado. Sob a alegação de se tratar de uma situação excepcionalíssima, preponderou que a manutenção do serviço é a medida mais salutar à preservação da vida.

Tema semelhante foi enfrentado pelo Poder Judiciário de São Paulo. Em 15 de abril, o presidente do Tribunal de Justiça suspendeu os efeitos da tutela de urgência deferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1017519-11.2020.8.26.0053.

A rigor, o juízo da 13ª Vara de Fazenda Pública havia determinado ao estado de São Paulo a apresentação de cronograma dinamizado à implementação de medidas que garantam o abastecimento diário de água potável em todas as comunidades e aglomerados subnormais presentes nos municípios atendidos pela Sabesp. Em decorrência, por meio do pedido de suspensão de tutela de urgência apresentado pelo estado de São Paulo, o tribunal entendeu que compete ao Poder Executivo examinar as melhores condições e os critérios para deliberação acerca do tema, suspendendo a eficácia da tutela de urgência anteriormente concedida.  

Como se nota, a dimensão inimaginável da crise provocada pela Covid-19 requer atuação coparticipativa de todos os agentes públicos em prol da proteção à dignidade da pessoa humana. Entretanto, é preciso coordenação e atuação responsiva entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.

Em coerência com a delegação de função essencial ao equilíbrio do mercado, é tempo de rememorar que a estrutura da atividade regulatória envolve comportamento dinâmico e permanente dos governos englobando, por óbvio, as entidades reguladoras vinculadas e um amplo domínio de atores, como o Legislativo e o Judiciário, bem como os níveis subnacionais e supranacionais de governo e atividades de normatização internacional, além do setor privado. 

É inconteste que o momento atual demanda um olhar mais atento ao princípio da segurança jurídica. Cumpre compreender que há uma estrutura constitucional que comanda e dirige as ações do Estado, trazendo de forma clara as competências constitucionais materiais e legiferantes que legitimam o agir estatal. A disparidade de entendimentos e a desarmonia federativa têm o poder corrosivo de enfraquecer a confiabilidade no sistema, esvaziando-se a missão constitucional confiada às agências reguladoras.

Não se pode perder de vista que o modelo das agências reguladoras traz a responsabilidade de concretização das diretrizes voltadas para o bom funcionamento do Estado Democrático de Direito, exigindo a multiforme consideração dos interesses concorrentes para a efetividade dos compromissos finalísticos.

Diante do forte sentimento de insegurança que se projeta no agora e no futuro, os tempos atuais nos obrigam a reforçar os alicerces da governança regulatória, exigindo-se ações, interações e interpretações racionais à luz do programa constitucional construído no seio da democracia, sendo forçoso lembrar que o interesse público não tolera excessos e inoperâncias.

Referências bibliográficas
BALDWIN, Robert; CAVE, Martin. LODGE, Martin. Understanding regulation. Theory, strategy, and Practice, Oxford, New York, 2012.

MENDES, Flavine Meghy Metne. Processo normativo das agências reguladoras: atributos específicos à governança regulatória. São Paulo: Giz Editorial.

MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Poder, direito e Estado: o direito administrativo em tempos de globalização – in memoriam de Marcos Juruena Villela Souto. Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 141.

OECD. Recomendação do Conselho sobre Política Regulatória e Governança. Disponível em: <https://www.oecd.org/gov/regulatory-policy/Recommendation%20PR%20with%20cover.pdf>. Acesso em 18.04.2020.

PUIGPELAT, Oriol Mir. Globalización, Estado y Derecho: Las transformaciones recientes del derecho administrativo. Madrid: Cuadernos Civitas, 2004.

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