Opinião

Covid-19: a licença compulsória de patente por interesse público

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28 de abril de 2020, 20h05

O impacto negativo causado pela Covid-19 nas mais diversas áreas da sociedade, especialmente na economia e no sistema de saúde de todos os países, sequer pode ser mensurado neste momento. A crise causada pela pandemia já é um marco na história da nossa sociedade, resultando em danos que serão experimentados inclusive pelas próximas gerações.

Não por outra razão, organizações, indústrias farmacêuticas, órgãos governamentais e universidades ao redor do mundo concentram todos os seus esforços na busca de uma vacina que seja capaz de imunizar a população mundial, ou, ao menos, de um protocolo de tratamento que seja eficaz, reduzindo a letalidade da doença e impedindo o colapso dos sistemas de saúde. Na corrida pela valiosa fórmula, torna-se desnecessário dizer que além dos recursos humanos empregados, vultuosas quantias de dinheiro estão sendo investidas. Nesse contexto delicado, não podemos deixar de pensar nos desdobramentos que irão surgir caso a vacina em questão ou um protocolo de tratamento seja patenteado pelos seus inventores.

No Brasil, ao patentear uma vacina ou medicamento, se observados todos os requisitos legais, é conferido ao seu titular o direito de uso exclusivo da fórmula, conforme preceitua o artigo 42 da Lei 9.279/96. Essa disposição encontra correspondência no Direito Comparado, posto que o Brasil é signatário do Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights (Acordo TRIPS), que uniformizou o direito de patentes na comunidade internacional tomando como base o sistema norte-americano.

O direito de uso exclusivo se justifica, justamente, em razão dos esforços empregados para o desenvolvimento de novas tecnologias. Os departamentos de P&D nas empresas que atuam nas mais diversas áreas demandam uma quantidade significativa de recursos humanos e financeiros. Ressalta-se que, muitas vezes, o emprego de tais recursos não resulta em produtos que podem ser comercializados pela empresa. Especialmente na indústria farmacêutica, a maioria das apostas são descartadas no curso da pesquisa e desenvolvimento de um novo medicamento. A busca por uma uma vacina, por exemplo, envolve ao menos quatro fases de estudo clínico, podendo levar anos entre o início de uma pesquisa e a entrega da fórmula.[1] Ou seja: investe-se muito em um procedimento com chances significativas de insucesso.

Uma vez sendo bem sucedido o processo de P&D, a legislação garante a exclusividade da patente. O monopólio (temporário) concedido tem o condão de remunerar o inventor em relação ao investimento na patente; caso contrário, não haveria qualquer estímulo para o desenvolvimento de novas tecnologias, cessando a evolução da sociedade nas mais variadas áreas.

Sendo assim, a regra geral dispõe que o titular do invento pode utilizar objeto da patente de forma exclusiva por até 20 anos, a depender da espécie de patente registrada (artigo 40, Lei 9.279/96). Após o período estipulado pela lei, qualquer pessoa pode utilizar a tecnologia sem a necessidade de licenciá-la. Em contrapartida ao direito de exclusividade concedido, a patente torna-se acessível ao público geral, com objetivo de estimular o desenvolvimento de novas tecnologias.

Todavia, fato é que o direito de exclusividade não é absoluto e pode ser flexibilizado. Em nosso ordenamento jurídico, temos o instituto da licença compulsória, conhecida também como "quebra de patente", tratando-se de uma suspensão temporária do direito de exclusividade do titular de uma patente com a finalidade de permitir a produção, uso, venda ou importação do produto ou processo patenteado, por um terceiro. Nesse sentido, uma das possibilidades de viabilidade de concessão da licença compulsória é em casos de emergência nacional ou interesse público, declarados em ato do Poder Executivo Federal, desde que o titular da patente não atenda a essa necessidade, conforme artigo 71 da Lei 9.279/96.

A licença compulsória possui como efeito prático o ingresso da patente em domínio público antes do prazo padrão de extinção da patente. Na área da saúde, por exemplo, isso permite que medicamentos genéricos sejam produzidos com base no medicamento patenteado, o que resulta, consequentemente, na disseminação do produto a um custo menor. Seguindo este entendimento, a primeira quebra de patente no Brasil foi com relação ao medicamento Nelfinavir, utilizado para o tratamento da Aids. Com a quebra de patente deste medicamento foi possível produzi-lo por um valor 40% menor que o cobrado pela titular da patente, o que representou uma economia de US$ 88 milhões (cerca de R$ 220 milhões) por ano para o país[2]. Aqui, vislumbra-se o impacto que a quebra de uma patente, em específico de medicamentos, pode ter sobre a economia de um país e a amplitude de acesso por parte da população, uma vez que possui o condão de reduzir drasticamente os custos envolvidos no tratamento de uma doença.

Nos dias atuais, não há como pensar na solução para pandemia sem enfrentar a possibilidade de eventual licença compulsória de patentes. Isto porque as empresas que estão na corrida desenfreada pela fórmula da cura ou tratamento para a Covid-19 possivelmente irão reivindicar seus direitos de exclusividade, o que poderá constituir um empecilho para vacinação em massa ou distribuição de medicamentos para as populações mais vulneráveis.

Recentemente, o medicamento Remdesivir passou a ser apontado como promissor para o tratamento da Covid-19. Ele é produzido pela empresa norte-americana Gilead Scieces, a qual detém o uso exclusivo da substância, tendo requerido e recebido o status de orphan drug, isto é, de medicamento que tem o condão de tratar uma doença rara, permitindo não somente o seu uso exclusivo como, também, recebeu incentivos para a sua produção, como isenção fiscal.[3]

Muito embora a empresa recentemente tenha declarado que solicitou à FDA (Food and Drug Administration) a rescisão do status de orphan drug,[4] permanece a preocupação quanto à exclusividade do medicamento, já que a empresa é a titular da patente, pois permitiria que a empresa o comercializasse com um preço que inviabilize o seu uso por parte das pessoas mais carentes especialmente considerando que a Gilead Sciences já foi acusada por impedir o tratamento de pandemias, como a Hepatite C e o HIV, em razão dos altos preços praticados.[5] Inclusive, vale dizer que recentemente foi publicada uma carta aberta à empresa, assinada por mais de 150 organizações sociais e ativistas, requerendo que a Gilead Sciences renuncie ao seu direito de exclusividade sobre o Remdesivir, objetivando que o medicamento seja acessível para as camadas mais vulneráveis da sociedade.[6]

Em momentos de pandemia, em que se enfrenta, possivelmente, a maior crise sanitária e econômica do século XXI, torna-se indispensável refletir sobre as consequências do uso exclusivo do medicamento ou vacina. O instituto da licença compulsória de patente encontra disposições similares ao redor do mundo, e poderia ser uma alternativa caso o direito de exclusividade ao medicamento e vacina se sobreponha à saúde pública. Não por outra razão, já há duas propostas de lei apresentadas (PL 1320/20 e PL 1184/20) tratando, justamente, da quebra de patente exclusivamente para o combate da pandemia causada pelo coronavírus.

Por outro lado, deve-se ter muita cautela antes de decretar a licença compulsória de patente. Não podemos esquecer que o direito de uso exclusivo é uma contrapartida aos investimentos realizados na busca por novas tecnologias. Sendo assim, recorrer à quebra de patente sem as devidas reflexões, poderá desestimular as indústrias na busca por novas tecnologias que são tão essenciais para a preservação e desenvolvimento da sociedade. Caberá aos governos a difícil tarefa de fazer a ponderação de valores envolvidos na licença compulsória de patente à luz de uma das maiores crises sanitárias e econômicas da sociedade, buscando a alternativa que se mostre mais adequada ao espírito da Lei de Propriedade Industrial e aos tratados internacionais, sem, contudo, deixar de observar as necessidades da saúde pública.

 


[2] Disponível em <https://www1.folha.uol.com.br/folha/ciencia/ult306u4664.shtml>. Acesso em 20 de Abril de 2020.

[5] Disponível em <https://theintercept.com/2020/03/25/gilead-sciences-coronavirus-drug/>. Acesso em 20 de Abril de 2020.

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