Impacto econômico

STJ decide que concessionária não é obrigada a cumprir contrato na epidemia

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28 de abril de 2020, 12h13

O avanço do novo coronavírus, assim como as medidas de isolamento, reduziram o número de pessoas que fazem uso do transporte público. Nesse contexto, obrigar concessionárias a manter sua frota integral, como determinado em contrato com o poder público, gera desequilíbrio econômico-financeiro. 

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Para presidente do STJ, obrigar empresa de transporte a manter frota gera desequilíbrio econômico-financeiro
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Foi com base nesse entendimento que o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, permitiu que uma concessionária que presta serviços de transporte coletivo readeque sua oferta frente a crise causada pela Covid-19. A decisão foi tomada na última sexta-feira (24/4).

“Em razão da pandemia, registra-se em todo o território nacional a acentuada redução do número de pessoas que fazem uso do transporte público, o que implica imediata e brutal queda da receita aferida pelas concessionárias, de modo que proibir a readequação da logística referente à prestação do referido serviço público implicará desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, passivo que poderá eventualmente ser cobrado do próprio erário municipal”, afirma a decisão. 

Ainda segundo o magistrado, “é inquestionável o interesse público envolvido na necessidade de resguardar a continuidade e a qualidade da prestação de serviço essencial à população, o que, neste momento, depende da capacidade da empresa concessionária de reorganizar de forma eficaz a execução de percursos e horários, resguardado o interesse dos usuários do serviço público em questão”. 

O caso concreto envolve a concessionária Viação Montes Brancos. O pedido de suspensão liminar foi ajuizado após o desembargador Paulo Sérgio Prestes dos Santos, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, determinar liminarmente que a empresa retome a prestação de serviço integral, mantendo os percursos e horários previstos em contrato assinado com a prefeitura de Araruama (RJ).

Decisão inédita
Defenderam a concessionária os advogados Eduardo Talamini, André Guskow Cardoso, Felipe Scripes Wladeck, Mônica Bandeira de Mello Lefevre e Bruno Gressler Wontroba, do Justen, Pereira, Oliveira & Talamini.

Em nota, o escritório ressaltou a importância da decisão, por se tratar da primeira do STJ a relacionar a epidemia do novo coronavírus com a equação econômica-financeira das concessões de serviço público. 

“A decisão configura precedente fundamental acerca da preservação do equilíbrio das concessões no contexto da pandemia. Reconhece o efeito da queda da demanda sobre a viabilidade da manutenção da prestação dos serviços e a necessidade de readequação diante da nova realidade”, afirma a nota, assinada pelos advogados Cesar Pereira, Eduardo Talamini e Rafael Wallbach Schwind.

O entendimento de Noronha, prossegue o texto, “admite também que, diante da excepcionalidade das circunstâncias atuais, os ajustes impostos pelo desaparecimento ou forte redução da demanda podem inclusive ser adotados pela própria concessionária, no exercício da gestão do serviço público delegado e em resposta ao contexto grave e dinâmico atualmente verificado”.

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SLS 2696

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