Orientação suprema

TSE se adequa a entendimento do STF e suspende execução antecipada de pena

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27 de abril de 2020, 17h55

Não é possível a execução da pena após condenação em segundo grau em caso eleitoral. O entendimento foi suscitado pelo Tribunal Superior Eleitoral que, em função da nova orientação do Supremo Tribunal Federal, acolheu embargos de declaração para suspender a execução antecipada das penas de dois políticos.

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Plenário do TSE acolheu embargos para se adequar à orientação do STF na hipótese
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A decisão unânime foi definida em julgamento nesta segunda-feira (27/4). A questão foi julgada em lista de relatoria da ministra Rosa Weber.

Trata-se do caso de Francisco Cleber Vieira de Aquino, atual prefeito de Araújos (MG), e José Francisco Coelho. Eles foram denunciados pelo Ministério Público Eleitoral porque pagaram multas de eleitores inadimplentes da cidade entre outubro de 2011 e março de 2012 — antes das eleições municipais, portanto.

Assim, foram condenados em segunda instância pelo artigo 299 do Código Eleitoral: "dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita".

Ao acolher os embargos de declaração, o Plenário do TSE reforma sua última decisão sobre o caso, cujo acórdão foi registrado em 5 de novembro, dois dias antes de o voto do ministro Dias Toffoli, presidente do STF, mudar a jurisprudência da corte sobre a execução da pena após condenação em segundo grau.

Na ocasião, em agravo regimental, a corte citou jurisprudência do STF em repercussão geral no Tema 925, que permitia o cumprimento imediato da pena. O agravo foi conhecido em parte e não provido.

Penas e eleição
Francisco Cleber Vieira de Aquino — ou Bel, como é conhecido — não foi eleito no pleito de 2012, terminando em terceiro lugar. A condenação saiu antes do pleito de 2016, quando de fato foi escolhido para o posto, que ocupa atualmente.

O prefeito foi condenado a um ano e quatro meses de reclusão, enquanto que José Francisco Coelho, a um ano e dois meses de reclusão. Ambas as penas foram substituídas por duas restritivas de direito: uma de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e outra de prestação pecuniária  equivalente a três salários mínimos.

AI 0000640-93.2012.6.13.0298

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