Direito Civil Atual

A regulação de direito privado ante os efeitos da pandemia da Covid-19: o PL 1.179/20 (Parte I)

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27 de abril de 2020, 14h30

Spacca

No intercâmbio das recentes reflexões sobre a pandemia da Covid-19, observa-se que as questões de direito público são imensas, mas, paralelamente, amplas são também as dúvidas sobre as relações jurídicas de direito privado.

A preocupação do locador e do locatário com os aluguéis; o cancelamento da viagem adquirida com antecedência; os meses adiantados ao plano da academia que está de portas fechadas; a festa de casamento que não mais se realizará na presença dos muitos convidados, dispensando o cerimonial, o espaço do evento, o buffet e o conjunto musical; as mensalidades da escola e da faculdade que, embora se esforcem no ensino à distância, não dão conta daquela obrigação específica x, impossível de ser prestada remotamente; a dificuldade em honrar com as parcelas do empréstimo contraído na instituição financeira; e os inabaláveis juros do cartão de crédito sobre a fatura não paga na data do vencimento. Esses são apenas alguns das centenas ou milhares de questionamentos jurídicos que surgiram desde que a pandemia adentrou o território brasileiro, mas outros inúmeros questionamentos surgirão.

Inexperientes que éramos com episódios de grande peste e flagelo, a percepção inicial de muitos integrantes da comunidade jurídica, em especial dos mais jovens, foi de perplexidade; todavia, logo na sequência dessa hesitação primeira, é preciso lembrar que grande parte desses efeitos trazidos por esta pandemia são comuns àqueles outrora experimentados nos períodos cíclicos de crise econômica, os quais estão mais vivos na nossa memória.

E uma coisa há de ser dita: o Direito Privado brasileiro acumulou grande experiência em lidar com diversos cenários econômicos.

Feito esse arrazoado, não posso deixar de mencionar, aqui, nomes de homens e mulheres que, cumprindo seu papel de profissionais e, sobretudo, de cidadãos, trabalharam e estão trabalhando diuturnamente para que o direito brasileiro tenha um digno e eficiente Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET) atinente ao período da pandemia da Covid-19 e, por enquanto, representado pelo PL n. 1.179/2020, já aprovado pelo Senado e remetido à Câmara dos Deputados.

Dentre os idealizadores do PL n. 1.179/2020 e a comissão de juristas que têm atuado nessa tarefa, menciono os nomes do Ministro Dias Toffoli, do colega Ministro Antonio Carlos Ferreira e do Professor Otavio Luiz Rodrigues Jr., da Universidade de São Paulo, que incentivaram a redação do referido documento, bem como os nomes dos professores Arruda Alvim (PUC-SP); Fernando Campos Scaff,  Paula Forgioni, Francisco Satiro e Marcelo von Adamek (todos da USP); Rodrigo Xavier Leonardo (UFPR); Rafael Peteffi da Silva (UFSC); e dos advogados Roberta Rangel e Gabriel Nogueira Dias.

Cumpre-me destacar a importância dessa regulação das situações emergenciais e transitórias advindas dos reflexos da pandemia, porque ela se preocupa com a uniformidade das decisões judiciais, com o trabalho dos advogados, com a atuação do Ministério Público e da Defensoria Pública, com os doutrinadores e, principalmente, com o jurisdicionado e a sociedade brasileira.

Assim, o PL n. 1.179/2020 propõe, no parágrafo único do art. 1º, a data de 20 de março de 2020 como termo inicial dos eventos desencadeados por ocasião da pandemia da Covid-19, sem prejuízo da revogação ou alteração de normas cuja suspensão seja mencionada no referido documento (art. 2º).

No art. 3º, o PL dispõe sobre a fixação do prazo que irá da pretendida aprovação da lei até a data de 30 de outubro de 2020 como termo para a suspensão ou impedimento dos prazos prescricionais e decadenciais — o que não se aplicará "enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional" (parágrafo 1º).

A data de 30 de outubro de 2020 também é considerada para que as pessoas jurídicas de direito privado restrinjam reuniões e assembleias presenciais, respeitadas as diretrizes sanitárias estabelecidas pelas autoridades locais (artigo 4º), inclusive possibilitando que as assembleias gerais ocorram por meio eletrônico sugerido pelo administrador, desde que permita a identidade dos participantes e a segurança dos votos (artigo 5º, caput e parágrafo único).

Até 30 de outubro de 2020, também estarão sob suspensão: a aplicação do prazo do artigo 49 do CDC[1] para a desistência quanto a produtos e serviços perecíveis, de consumo imediato e medicamentos, todos contratados com sistema delivery (artigo 8º); a concessão de liminares para desocupação de imóvel urbano nas ações ajuizadas a partir de 20 de março de 2020 (artigo 9º); os prazos para aquisição imobiliária e mobiliária nas espécies de usucapião, a contar da aprovação da pretendida lei (artigo 10); a restrição do uso das áreas comuns e das reuniões e festividades no espaço dos condomínios edilícios, resguardado o uso exclusivo dos condôminos e do possuidor de cada unidade (artigo 11); as assembleias condominiais presenciais, ressalvado o recurso aos meios virtuais (artigo 12); a prisão civil por dívida de alimentos que não seja sob a modalidade domiciliar, preservada a exigibilidade das obrigações (artigo 15).

Não se olvidou o PL n. 1.179/2020 de cuidar, no artigo 6º, da resilição,  resolução e revisão contratuais, salientando o documento que, nas execuções dos contratos, as consequências oriundas dos reflexos da pandemia não terão efeitos jurídicos retroativos, incluída a previsão do artigo 393 do CC/2002.[2]

Esses institutos são assíduos dos tribunais, e o PL 1.179/2020, na linha da jurisprudência sobre a Teoria da Imprevisão, a álea ordinária e extraordinária e o equilíbrio da equação econômica do contrato,[3] traz corretamente, no artigo 7º, que não se consideram fatos imprevisíveis “o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou a substituição do padrão monetário”.

O PL 1.179/2020 propõe, entre outros, a regulação emergencial e transitória: do regime concorrencial (artigo 14); da sucessão aberta (artigo 16); da mobilidade urbana no território nacional (artigos 17 e 18); além de reconhecer a competência do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) para editar normas sobre medidas excepcionais de flexibilização relacionadas ao aumento da eficiência logística (de transporte de bens e insumos) e da prestação de serviços atinentes ao combate dos efeitos da pandemia (artigo 19).

Muitas características do PL 1.179/2020 demonstram, por si só, a habilidade desse documento em lidar com a situação emergencial e transitória das relações jurídicas de direito privado, mas, por uma questão didática, enfatizo as seguintes:

– o documento não tem o intuito de modificar as técnicas de eliminação normativa habituais (e sua tipologia), mas propõe acertadamente um marco inicial, a fim de evitar que eventos anteriores a este período de pandemia (ou, quiçá, posteriores) possam ser ilegitimamente judicializados e atrelados aos efeitos da Covid-19;

– o documento não procura alterar a legislação privada em vigor, e sim recorrer à  suspensão da eficácia de alguns dispositivos da legislação existente e delimitar temporalmente os efeitos jurídicos da pandemia nas relações privadas;

– o documento atenta-se para a experiência histórica, trazendo à tona relevantes soluções do direito privado experimentadas em momentos de crise e de alteração de circunstâncias, como, por exemplo, sinalizando a correta aplicação da Teoria da Imprevisão; e

– o documento não tem intuito de conflito de interesses e objetiva cumprir a função de regular as relações privadas durante este período transitório, apontando diretrizes para a jurisprudência neste momento nevrálgico, bem como contribuindo sobremaneira para a célere e uniforme pacificação dos conflitos.

Não é fácil elaborar um documento da abrangência do PL 1.179/2020, mormente quando se está premido pelo tempo, pelo isolamento social e pela amplitude da situação em concreto.

Mesmo assim, a redação do PL 1.179/2020 logra antever os principais  conflitos advindos da pandemia e identificar  situações individuais e coletivas para, então, oferecer solução ao maior número possível de relações jurídicas de direito privado (exemplarmente selecionadas), de modo que o desdobramento interpretativo dessas ocorrências possa auxiliar o Judiciário, os operadores do direito, as partes e toda a sociedade.

Instituições democráticas fortes, cidadania respeitada!


[1] Art. 49 do CDC. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

[2] Art. 393 do CC. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

[3] “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – ART. 18 DO CPC – LICITAÇÃO – CONTRATO – CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA – PREJUÍZOS SOFRIDOS PELO LICITANTE DURANTE A EXECUÇÃO DO CONTRATO – INFLAÇÃO – PROPOSTA DO LICITANTE MAL CALCULADA – ÁLEA ORDINÁRIA, QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À ADMINISTRAÇÃO – TEORIA DA IMPREVISÃO – NÃO-APLICAÇÃO – DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.

(…)

4. Teoria da Imprevisão. Alegada violação dos arts. 478, 479 e 480 do novo Código Civil. De início, cumpre asseverar ser irrelevante o fato de que o contrato foi firmado antes da vigência do novo Código Civil para a análise da Teoria da Imprevisão. Questões principiológicas de que se valiam os intérpretes do próprio Código Beviláqua.

5. Não se mostra razoável o entendimento de que a inflação possa ser tomada, no Brasil, como álea extraordinária, de modo a possibilitar algum desequilíbrio na equação econômica do contrato, como há muito afirma a jurisprudência do STJ.

6. Não há como imputar as aludidas perdas a fatores imprevisíveis, já que decorrentes de má previsão das autoras, o que constitui álea ordinária não suportável pela Administração e não autorizadora da Teoria da Imprevisão. Caso se permitisse a revisão pretendida, estar-se-ia beneficiando as apeladas em detrimento dos demais licitantes que, agindo com cautela, apresentaram proposta coerente com os ditames do mercado e, talvez por terem incluído essa margem de segurança em suas propostas, não apresentaram valor mais atraente.

Recurso especial conhecido em parte e improvido.” (STJ – REsp 744.446/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 05/05/2008).

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