Falha procedimental

Publicação de voto de julgamento adiado não gera suspeição do relator

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27 de abril de 2020, 15h24

As hipóteses de cabimento da exceção de suspeição devem ser interpretadas de forma restritiva, sob pena de comprometimento da independência funcional assegurada ao magistrado no desempenho de suas funções. Com esse entendimento, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça negou a suspeição do ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas, pela publicação antecipada do voto de um julgamento que havia sido adiado. O acórdão foi publicado em 20 de março.

José Alberto/STJ
"Falha procedimental" em decisão do ministro Villas Bôas Cueva não se enquadra em hipótese de suspeição, segundo 2ª Seção
José Alberto/STJ

O fato ocorreu no julgamento de agravo interno no Recurso Especial. 1.654.525 e foi definido pelo relator da exceção de suspeição, ministro Marco Aurélio Bellizze, como "falha procedimental". Ele afirmou que, caso confirmado, tal erro levaria à cassação do acórdão proferido de forma viciada, o que não é possível pela via escolhida pela autora, uma empresa mineradora.

As hipóteses de exceção de suspeição são definidas pelo artigo 145 do Código de Processo Civil de 2015. Elas indicam, basicamente, amizade íntima do juiz com algumas das partes ou advogados, presentes recebidos por pessoas com interesse na causa, quando uma das partes é credora ou devedora do magistrado; e interesse no julgamento em favor de qualquer uma das partes.

A mineradora, segundo o ministro Bellizze, não indicou nenhuma situação fática que, ao menos, se aproximasse das hipóteses legais de suspeição. "Em verdade, pretende a excipiente utilizar-se da via da exceção de suspeição como sucedâneo recursal, o que é manifestamente inviável ante a total ausência de respaldo legal", concluiu.

A decisão no julgamento da exceção de suspeição, que ocorreu em 17 de março, foi unânime. O único que não votou, impedido, foi o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por motivos óbvios.

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Exceção de Suspeição 198

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