Presunção de inocência

Leia o voto de Gilmar Mendes contra prisão após condenação pelo Tribunal do Júri

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27 de abril de 2020, 15h04

Não há qualquer motivo legítimo para que o precedente firmado pelo STF, de que o cumprimento da pena começa após o trânsito em julgado, não seja aplicado aos casos julgados por jurados.

Dorivan Marinho/SCO/STF
Julgamento ocorre no Plenário Virtual; ministro Lewandowski pediu vista
Dorivan Marinho/SCO/STF

Com esse entendimento, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, votou contra a execução imediata de condenação imposta pelo Tribunal do Júri. 

O julgamento, que acontece no Plenário Virtual da corte, começou na última sexta-feira (24/4) e ainda não terminou — foi suspenso por pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski. Os votos poderão ser revistos.

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, propôs a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". O voto foi seguido pelo presidente do STF, ministro Dias Toffoli. 

Em seu voto, Gilmar Mendes diverge do entendimento. Para ele, não é admissível que a execução da condenação em primeiro grau (ainda que por Tribunal do Júri) comece sem a possibilidade de uma revisão por Tribunal "de modo a assegurar o controle apto a limitar e, assim, legitimar a incidência do poder punitivo estatal".

"Permitir a execução imediata da condenação proferida em primeiro grau pelos jurados é ainda mais gravoso do que a posição reformada pelo Plenário no julgamentos das ADCs 43, 44 e 54, o que caracteriza evidente violação à presunção de inocência", afirmou em seu voto.

De acordo com o ministro, o cabimento de apelação não só está previsto em inúmeros precedentes da corte, como assegura o direito ao recurso sobre a condenação, conforme define a Convenção Americana de Direitos Humanos.

Além disso, afirmou que o fundamento base do processo penal "é o reconhecimento de que, em um Estado democrático de direito, uma sanção penal somente pode ser imposta após a obtenção de uma condenação definitiva com total respeito às regras do devido processo penal". Ele também relembrou que há decisões monocráticas de integrantes da 2ª Turma, no sentido de vedar a execução imediata das condenações proferidas por Tribunal do Júri. 

O ministro também traçou a importância histórica do júri para julgamentos democráticos: "Ao mesmo tempo que se caracteriza como um direito-garantia ao réu, representa uma garantia política e institucional da sociedade, com a determinação de sua participação direta na Justiça Criminal para julgamento de crimes dolosos contra a vida. Por tal motivo, aqui não se autoriza que o réu renuncie ao julgamento por jurados, ao passo que não se trata exclusivamente de um direito disponível a ele".

Pacote "anticrime"
Em seu extenso voto, Gilmar Mendes também dedicou uma seção para análise da Lei 13.964/2019, sancionada sob o apelido de "pacote anticrime". A nova lei criou a possibilidade de execução imediata de condenação proferida por Tribunal do Júri, desde que a pena seja igual ou superior a 15 anos de reclusão.

No entanto, para o ministro, embora a inovação também tenha introduzido exceções para não execução, "pensa-se que há violação à presunção de inocência e ao direito ao recurso quando ocorrer a execução imediata da pena, mesmo antes da possibilidade de revisão da condenação em sede de apelação".

"Além disso, pode-se argumentar que nada justifica tratamento diverso aos condenados no Tribunal do Júri em relação aos demais réus que, nos termos decididos pelo STF nas ADCs 43, 44 e 54, somente poderão ter a pena executada após o trânsito em julgado da sentença", afirmou.

Clique aqui para ler o voto.
RE 1.235.340

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