Saídas constitucionais

Evento discute se a Constituição prevalece na emergência da epidemia

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27 de abril de 2020, 18h23

O alcance e abrangência do texto da Constituição Federal durante a pandemia de Covid-19 foi tema de pauta do sexto programa da série As Regras Emergenciais em Tempos de Covid-19, transmitido pela TV ConJur nesta segunda-feira (27/4).

ConJur
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, abriu sua intervenção apontando que, no Brasil, está havendo certa confusão porque as regras estão se chocando. "As constituições normalmente trazem uma disciplina sobre estado de necessidade. No Brasil, temos a intervenção federal, o estado de defesa ou mesmo o estado de sítio. A pergunta que se faz é: será que essa disciplina é adequada para a situação que estamos vivendo?", questionou o ministro.

De acordo com o ministro, é muito importante a atitude colaborativa entre os poderes, em uma situação excepcional, para evitar choques de competências: "Vamos ter um debate pós Covid-19 que dirá respeito à adaptação do texto constitucional a essa nova realidade que se impôs a partir da pandemia. Certamente vamos apontar uma série de inadequações". Em sua análise, os direitos sociais voltarão ao centro do debate.

O advogado e também colunista da ConJurLenio Streck adotou outra perspectiva. Ele citou estudo dos cientistas políticos Tom Ginsburg e Mila Versteeg, que identificaram três maneiras normativas por meio das quais as democracias têm lidado com a crise da Covid-19: a decretação de estado de emergência constitucionalmente previsto; o manejo da legislação que já existe (pois, em os direitos não sendo absolutos, direitos civis podem ser restringidos, o que também será sempre passível de revisão judicial); e o uso de uma "nova legislação de emergência" (nos casos dos estados em que as leis existentes não autorizam os poderes necessários para o combate à epidemia, o que demanda uma delegação de poderes executivos especiais).

Assim, para Streck, o Brasil tem adotado um modelo misto — entre o segundo e o terceiro modelo —, chamado por ele de "legalidade extraordinária".

Para o jurista, a mensagem do momento deve ser simples: "A Constituição resiste e não demanda uma reforma". Também abordando o estado de necessidade, Streck apontou que outro exemplo para a adoção de medidas urgentes e excepcionais é o próprio instituto da medida provisória. 

"O Código Civil napoleônico já previa que o juiz não pode deixar de julgar sob pretexto de lacunas. Isso já era uma questão de que poderia haver uma crise e faltar previsões. E a Constituição também, mas ela desconfia de si mesma e dos juristas e para isso ela já põe dentro dela mesma as possibilidades", exemplificou. 

Já constitucionalista português Paulo Mota Pinto contou dos reflexos e das medidas adotadas para conter a crise em Portugal, um dos primeiros países afetados pelo coronavírus. De acordo com o advogado, diferente do Brasil, não houve judicialização geral, mas apenas de casos específicos.

Ele apontou como um fator importante a colaboração dos poderes e a decretação do estado de emergência. Em Portugal, conta Mota Pinto, tal decreto autoriza o governo a impor restrições a manifestações, por exemplo. 

Relações de Trabalho
A ministra Maria Cristina Peduzzi, presidente do Tribunal Superior do Trabalho, destacou os reflexos da pandemia no mundo do trabalho. Antes de tudo, frisou a ministra, a "Constituição deve ser o texto base em tempos de normalidade ou de crise".

Ao tratar do princípio da irredutibilidade salarial, a ministra afirmou que o inciso 6 do artigo 7º institui o princípio desde que haja previsão em norma coletiva. "Isso significa que é possível, por meio da negociação coletiva, flexibilizar jornada/salário. Em um período como o que estamos vivendo, de preocupação maior, temos que fazer uma interpretação sistemática desses direitos, que são garantias fundamentais, e que são a valorização do trabalho e a livre-iniciativa”, afirmou.

A ministra também analisou a Medida Provisória 936, que institui um programa emergencial para a manutenção do emprego, da renda e da atividade econômica durante a crise. O principal dispositivo atacado da MP trata da possibilidade de acordos individuais entre patrão e empregado para reduzir jornada de trabalho e salários.

Segundo a ministra, porém, a MP não só não reduziu o salário/hora como apresentou a possibilidade de o empregado optar  pelo sistema de aderir ao benefício social, caso seja conveniente. Isso, segundo a ministra, não afetou o salário/hora.  

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