O alcance e abrangência do texto da Constituição Federal durante a pandemia de Covid-19 foi tema de pauta do sexto programa da série As Regras Emergenciais em Tempos de Covid-19, transmitido pela TV ConJur nesta segunda-feira (27/4).
De acordo com o ministro, é muito importante a atitude colaborativa entre os poderes, em uma situação excepcional, para evitar choques de competências: "Vamos ter um debate pós Covid-19 que dirá respeito à adaptação do texto constitucional a essa nova realidade que se impôs a partir da pandemia. Certamente vamos apontar uma série de inadequações". Em sua análise, os direitos sociais voltarão ao centro do debate.
O advogado e também colunista da ConJur, Lenio Streck adotou outra perspectiva. Ele citou estudo dos cientistas políticos Tom Ginsburg e Mila Versteeg, que identificaram três maneiras normativas por meio das quais as democracias têm lidado com a crise da Covid-19: a decretação de estado de emergência constitucionalmente previsto; o manejo da legislação que já existe (pois, em os direitos não sendo absolutos, direitos civis podem ser restringidos, o que também será sempre passível de revisão judicial); e o uso de uma "nova legislação de emergência" (nos casos dos estados em que as leis existentes não autorizam os poderes necessários para o combate à epidemia, o que demanda uma delegação de poderes executivos especiais).
Assim, para Streck, o Brasil tem adotado um modelo misto — entre o segundo e o terceiro modelo —, chamado por ele de "legalidade extraordinária".
Para o jurista, a mensagem do momento deve ser simples: "A Constituição resiste e não demanda uma reforma". Também abordando o estado de necessidade, Streck apontou que outro exemplo para a adoção de medidas urgentes e excepcionais é o próprio instituto da medida provisória.
"O Código Civil napoleônico já previa que o juiz não pode deixar de julgar sob pretexto de lacunas. Isso já era uma questão de que poderia haver uma crise e faltar previsões. E a Constituição também, mas ela desconfia de si mesma e dos juristas e para isso ela já põe dentro dela mesma as possibilidades", exemplificou.
Já constitucionalista português Paulo Mota Pinto contou dos reflexos e das medidas adotadas para conter a crise em Portugal, um dos primeiros países afetados pelo coronavírus. De acordo com o advogado, diferente do Brasil, não houve judicialização geral, mas apenas de casos específicos.
Ele apontou como um fator importante a colaboração dos poderes e a decretação do estado de emergência. Em Portugal, conta Mota Pinto, tal decreto autoriza o governo a impor restrições a manifestações, por exemplo.
Relações de Trabalho
A ministra Maria Cristina Peduzzi, presidente do Tribunal Superior do Trabalho, destacou os reflexos da pandemia no mundo do trabalho. Antes de tudo, frisou a ministra, a "Constituição deve ser o texto base em tempos de normalidade ou de crise".
Ao tratar do princípio da irredutibilidade salarial, a ministra afirmou que o inciso 6 do artigo 7º institui o princípio desde que haja previsão em norma coletiva. "Isso significa que é possível, por meio da negociação coletiva, flexibilizar jornada/salário. Em um período como o que estamos vivendo, de preocupação maior, temos que fazer uma interpretação sistemática desses direitos, que são garantias fundamentais, e que são a valorização do trabalho e a livre-iniciativa”, afirmou.
A ministra também analisou a Medida Provisória 936, que institui um programa emergencial para a manutenção do emprego, da renda e da atividade econômica durante a crise. O principal dispositivo atacado da MP trata da possibilidade de acordos individuais entre patrão e empregado para reduzir jornada de trabalho e salários.
Segundo a ministra, porém, a MP não só não reduziu o salário/hora como apresentou a possibilidade de o empregado optar pelo sistema de aderir ao benefício social, caso seja conveniente. Isso, segundo a ministra, não afetou o salário/hora.
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